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Informativo – Regulamentação das audiências de conciliação ambiental e alterações importantes no Decreto nº 6.514/2008 (infrações administrativas ambientais)

31/05/2022

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PORTARIA CONJUNTA IBAMA/ICMBIO nº 3/2022

 

Publicada em 20/05/2022, a Portaria em referência dispõe sobre “notificação e agendamento de audiências de conciliação ambiental.”

 

De acordo com a referida portaria, após lavrado o auto de infração o autuado será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicar se tem interesse em participar de audiência de conciliação ambiental presencial ou por meio de videoconferência, ou aderir a uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514/2008, quais sejam, o desconto para pagamento da multa, o parcelamento da multa ou a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito da Fase de Conciliação Ambiental (artigo 2º, incisos I e II).

 

Importante observar que a fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pela manifestação de interesse em conciliação ambiental, e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização (artigo 4º, § 2º).

 

Caso o autuado opte pela adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514/2008), e tal solicitação seja aceita pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, será notificado para assinar, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Conciliação Ambiental e demais termos pertinentes à implantação da solução técnica escolhida (artigo 4º, §4º e § 6º).

 

Indeferida a adesão, o autuado será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer a sua defesa contra o auto de infração (artigo 4º, §7º).

 

DECRETO Nº 11.080/2022 – ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 6.514/2008

 

Publicado em 24/05/2022, o decreto em referência promoveu diversas alterações no Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

Dentre as alterações destacamos:

 

1- Nova redação ao § 1º do artigo 5º: definição das infrações consideradas de menor lesividade: aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.

 

2- Inclusão do § 1º no artigo 9º: previsão expressa da incidência de atualização monetária do valor da multa, a partir do decurso do prazo para oferecimento de defesa.

 

3- Nova redação ao § 6º do artigo 10: maior clareza quanto a exigência e cobrança de multa diária.

 

4- Nova redação ao caput, e aos §§ 1º a 5º do artigo 11: esclarecimentos quanto ao termo inicial do prazo para a caracterização da reincidência e regras para o agravamento da penalidade; autoriza o agravamento da penalidade o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva; o autuado será notificado para se manifestar caso seja constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, no prazo de 10 (dez) dias; o agravamento não poderá ser aplicado após o julgamento da defesa administrativa; a adesão às soluções legais para encerrar o processo, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, não impede o agravamento, quando cabível.

 

5- Inclusão do artigo 54-A: previsão de nova modalidade de infração ambiental, qual seja, adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

 

6- Inclusão do parágrafo único no artigo 82: previsão de modalidade agravada da infração prevista no caput (Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental), caracterizada quando envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

 

7- Inclusão do artigo 95-B, §§ 1º a 3º: esclarecimentos quanto às regras para adesão às soluções legais para encerrar o processo, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A; o procedimento será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental;  a adesão será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada; na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143 e o pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

 

8- Nova redação ao §4º e inclusão do §5º e incisos I a III do artigo 96: esclarecimentos quanto ao procedimento de autuação; previsão de intimação eletrônica em substituição à intimação pessoal ou por via postal; elementos que deverão constar da notificação da lavratura do auto de infração (prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, requerer a realização de audiência de conciliação ou aderir imediatamente às soluções legais para encerrar o processo (artigo 98-A, §1º, inciso II, alínea “b”).

 

9- Nova redação ao caput do artigo 97-A, inclusão dos incisos I a III, nova redação aos §§ 1º e 2º e inclusão dos §§3º a 6º: detalhamento das posturas possíveis de serem adotadas pelo autuado após o recebimento da notificação,: o requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa; o oferecimento de defesa e a adesão às soluções legais para encerrar o processo (conforme acima já identificadas) serão consideradas como desistência do interesse de participar de audiência de conciliação; a adesão às soluções legais mencionadas poderá ocorrer até o dia que antecede a realização da audiência de conciliação ausência de manifestação e só será admitida após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental;

 

10- Inclusão do artigo 97-B: o que deve conter no requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A: confissão irretratável/irrevogável do débito, desistência de impugnação administrativa ou judicial e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais.

 

11- Nova redação ao artigo 98-A: composição do Núcleo de Conciliação Ambiental e competências a ele atribuídas, dentre as quais a de convalidar de ofício a autuação que apresenta vício sanável, declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável e consolidar o valor da multa ambiental.

 

12 – Nova redação aos §§1º, 5º e 6º do artigo 98-B: esclarecimento quanto à devolução integral do prazo para apresentação de defesa na hipótese de não comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do artigo 113; realização da audiência de conciliação preferencialmente por videoconferência e possibilidade de dispensa da audiência conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

 

13- Nova redação ao caput do artigo 98-D e inclusão dos §§1º e 2º: possibilidade de adesão às soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, mesmo a despeito do insucesso da audiência de conciliação observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo; aplicação da regra aos autos de infração lavrados sob a égide do regime jurídico anterior.

 

14- Nova redação ao §2º do artigo 113: esclarecimento de que o desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado apenas na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista, não sendo concedido para as hipóteses de parcelamento.

 

15- Nova redação ao artigo 116: alteração das regras para apresentação do instrumento de mandato.

 

16- Nova redação ao parágrafo único do artigo 122: inclusão de nova forma de intimação do autuado para apresentação de alegações finais (por via postal com aviso de recebimento; por notificação eletrônica; ou por outro meio válido que assegure a certeza da ciência).

 

17- Nova redação ao parágrafo único do artigo 123 e inclusão dos incisos I a III: intimação do autuado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual agravamento (antes do julgamento) e formas de intimação.

 

18- Ajustes na redação dos §§ 1º e 3º do artigo 127, do caput dos artigos 127-A e 129: adequada delimitação das regras quanto ao recurso voluntário e ao reexame necessário.

 

19- Nova redação ao parágrafo único do artigo 139: inclusão de exceções para as hipóteses de conversão da multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente (infrações que tenham provocado morte humana e outras previstas em regulamento).

 

20- Nova redação ao inciso I do artigo 142: regras quanto ao requerimento de conversão da multa (no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada).

 

21- Nova redação ao artigo 142-A, caput, incisos I e II, §§ 2º a 5º: modalidades de conversão da multa e regras necessárias à sua operacionalização.

 

22- Nova redação ao inciso I do §2º e ao §7ºdo artigo 143: ajustes quanto ao momento da aplicação do desconto de 60 (sessenta) por cento e para as hipótese de penalidades cominadas com intervalos mínimo e máximo (valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo).

23- Nova redação ao artigo 148: regra de transição quanto ao pedido de conversão da multa pleiteado tempestivamente sob a égide do regime anterior.

 

Por fim cabe observar que, em vista das alterações procedidas, foram revogados diversos dispositivos legais, visando a adequação lógica do Decreto nº 6.514/2008.

 

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