Como se sabe, o Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que alterou diversos dispositivos da Lei n° 11.445/2007, promoveu alterações na estrutura de execução e regulação do setor de saneamento e criou metas para universalização e qualificação dos serviços. Para tanto, a lei dispôs sobre a possibilidade de apoio técnico e financeiro da União para que os entes federativos, titulares do serviço, pudessem atender a tais metas.
Nesse contexto, foi publicado em 24 de dezembro de 2020, o Decreto n° 10.588/2020 para regulamentar o referido apoio técnico e financeiro da União. Ocorre que, após quase 1 ano e meio de vigência, e considerando o cumprimento das etapas previstas no Novo Marco, o Decreto n° 10.588/2020 precisou ser atualizado, o que ensejou a recente publicação do Decreto Federal n° 11.030/22, no dia 1° de abril de 2022.
Pois bem, o novo decreto trouxe normas mais claras para regulamentar o apoio da União às estruturas de prestação regionalizada prevendo, por exemplo, que enquanto a União não editar o ato que estabelecerá os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência para fins de alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União, desde que atendidas algumas exigências legais [1].
Além disso, o normativo previu que a declaração de irregularidade do contrato de prestação do serviço de saneamento implica a irregularidade da operação, determinando que caberá ao titular do serviço a imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, sendo vedada a alocação de recursos da União para ações de saneamento em operações irregulares.
Entretanto, segue afirmando o decreto que é possível o recebimento de recursos da União, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares, para investimentos de capital nos serviços categorizados como “outras medidas acessórias necessárias” durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam os compromissos necessários para a devida regularização[2], que culminam com a substituição dos contratos de programa vigentes por contratos de concessão até 31 de março de 2025. O eventual descumprimento dos compromissos implicará a obrigação de ressarcimento dos recursos federais concedidos.
Por fim, o decreto n° 11.030/2022 dispõe que as providências para regularização da prestação do serviço de Saneamento Básico incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.
Aponta, ainda, que a irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.
Marcelo Marchetti – mmarchetti@toledomarchetti.
Kamila de Albuquerque Bezerra – [email protected].
I – o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do § 1º;
II – assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e
III – contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico.
I – até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação regionalizada e comprovar a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico;
II – até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos serviços que substituirá o contrato irregular; e
III – até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por contratos de concessão.
§ 11. O descumprimento dos compromissos assumidos nos prazos indicados no § 10 resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.