A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) foi instituída pela Lei n° 12.305/2010 e versa sobre princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que objetivam a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.

 

A lei em questão definiu conceitos relacionados ao tema e exteriorizou os princípios (prevenção e precaução; poluidor-pagador e poluidor-recebedor; e desenvolvimento sustentável) e objetivos (proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; incentivo à indústria da reciclagem) da PNRS.

 

Para regulamentar a lei supracitada, foi publicado, em 23 de dezembro de 2010, o Decreto n° 7.404/2010, que trazia instruções práticas para a efetividade da Lei.

 

Entretanto, para corresponder às alterações promovidas pelo novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/2020), o Decreto n° 7.404/2010 foi revogado e substituído pelo recém-publicado Decreto n° 10.936 de 12 de janeiro de 2022.

 

O novo decreto dispõe, em linhas gerais, sobre: a responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos e do poder público (coleta seletiva e logística reversa); as diretrizes aplicáveis à gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos; a participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; os Planos de Resíduos Sólidos (nacional, estaduais, distritais, regionais e municipais – e sua relação com os Planos de Saneamento Básico quanto ao componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos – RSU); Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com as regras aplicáveis, os conteúdos dos planos quanto à participação de cooperativas/associações de catadores; Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com relação a microempresas e empresas de pequeno porte; os resíduos perigosos; o Sistema Nacional de Informações sobre a gestão dos resíduos sólidos; a educação ambiental na gestão de resíduos sólidos; as condições de acesso a recursos; e os Instrumentos econômicos para implemento das iniciativas.

 

Dentre as principais mudanças trazidas pelo novo decreto podemos destacar: a exclusão de previsão do funcionamento do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos; a previsão de maior detalhamento para implantação da logística reversa dos resíduos sólidos, prevendo, inclusive, a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos e do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

 

O decreto ainda prevê, no artigo 85, o fomento das iniciativas mencionadas no artigo 42 da Lei nº 12.305/2010, por meio – dentre outras medidas – do estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; do pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e do apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Decreto nº 2.652/1998).

 

Outra inovação que merece destaque no novo decreto é o seu artigo 86, que detalhou e expandiu a possibilidade de criação de linhas especiais de financiamento, pelas instituições financeiras, para incentivar a aquisição de equipamentos e a realização de atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, prevendo, inclusive, o incentivo e fomento às atividades de recuperação e aproveitamento energético destes, que serão regulamentadas, de forma específica, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional.

 

Por fim, o decreto alterou o artigo 62 do Decreto nº 6.514/2008 e nele incluiu uma nova hipótese de infração administrativa prevista no artigo 71-A (importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação).

 

Link para o decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10936.htm.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])
Kamila Mª de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Lígia Fonseca ([email protected])

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