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O Carnaval de 2024 registrou alguns avanços das cidades brasileiras na gestão dos resíduos sólidos em comparação com os anos anteriores. Um levantamento realizado pelo Observatório de Inovação para Cidades Sustentáveis (OICS) aponta a adoção de diversas campanhas municipais direcionadas ao tema, que incentivaram a parceria do poder público e da população na gestão dos resíduos.

Em entrevista ao OICS, nosso sócio e especialista em Direito Público, João Paulo Pessoa, afirma que municípios menores sofrem mais com o excesso de resíduos devido à falta de estrutura, mas lembra que serviços de limpeza locais podem ser integrados. Nesse sentido, a adoção de consórcios é incentivada na Lei 12.305/2010. Essa legislação também foi destacada pela nossa sócia e especialista em Direito Ambiental, Ana Claudia Franco, por sua aptidão para regulamentar de forma eficiente a gestão adequada dos resíduos sólidos nas cidades.

Leia a reportagem na íntegra.

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última quarta-feira (13), que as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tust/Tusd) integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Trata-se de uma vitória dos estados, que fazem a cobrança “por dentro” do imposto estadual e poderiam perder arrecadação – estimada em mais de R$ 30 bilhões por ano –, e uma derrota para os contribuintes, que alegavam que a forma de tributação era ilegal.

 

O STJ entendeu que a tarifa de uso do sistema de transmissão (Tust) e/ou da tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd), quando lançadas na conta de energia elétrica como encargo a ser pago pelo consumidor final, integra a base de cálculo do ICMS. Os ministros, porém, optaram por modular os efeitos da decisão.

 

Para nosso sócio e especialista em Direito Tributário, Luis Claudio Yukio Vatari, os contribuintes que tinham conseguido excluir as tarifas do ICMS terão um aumento considerável na tributação e, consequentemente, da conta de energia elétrica.

Leia a reportagem na íntegra publicada pelo InfoMoney.

 

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Nesta quinta-feira (21/03), a partir das 18h, nosso sócio e especialista em Arbitragem, Ricardo Medina, será um dos convidados especiais do evento de comemoração dos 7 anos do INOVARB, grupo que reúne os jovens arbitralistas do Amcham Brasil.

O encontro acontecerá no Rooftop Bottled Dog (Rua Iguatemi, nº 255, São Paulo – SP). Inscreva-se aqui.

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O Ministério de Minas e Energia (MME) finalizou uma consulta pública para divulgar minuta de portaria que contém proposta de procedimentos para incluir projetos de micro e minigeração distribuída, agora caracterizados como projetos de infraestrutura, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Esta iniciativa, baseada na Lei 14.300/2022, visa suspender Contribuições sobre equipamentos e serviços usados em usinas de energia.

Em artigo publicado pela Agência Infra, nosso advogado, Kauê Henrique Neto, aborda os aspectos da portaria que merecem atenção, bem como seus pontos positivos e os seus desafios. Confira na íntegra aqui.

 

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O novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) virá com uma importante novidade: os Dispute Boards, agora expressamente autorizados pela nova Lei de Licitações.

 

 

Prevendo-se a utilização mais rotineira dos Dispute Boards em contratos de obras públicas, é fundamental que se dê clareza aos futuros operadores sobre como manejá-los, especialmente, em relação às formas como o mecanismo deve interagir com remédios processuais, como as medidas cautelares de urgência.

 

 

Confira na íntegra o artigo de nosso sócio Ricardo Medina, redigido em coautoria com o colega Ricardo Ranzolin, publicado pelo Conjur, sobre o tema: https://mla.bs/48f0c870

 

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Em dezembro de 2023 a Lei Complementar Federal n° 204/23 alterou a Lei Complementar Federal n° 87/96 chamada Lei Kandir. Com isso, a partir de 1° de janeiro de 2024 passou a ser vedada a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) nas operações em que há transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

As modificações introduzidas pela Lei Complementar também indicam a sistemática de transferência de créditos do imposto tanto pela unidade federada de destino quanto pela unidade federada de origem. Nesse contexto, os créditos podem ser validados em operações interestaduais pela unidade federada de destino, através da transferência de créditos, com uma limitação às alíquotas interestaduais estabelecidas no Senado Federal. Essas alíquotas serão aplicadas sobre o valor atribuído à transferência realizada. Alternativamente, a unidade federada de origem pode assegurar os créditos em caso de diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e os transferidos ao estabelecimento de destino.

 

Os dispositivos da Lei Kandir referentes à incidência de ICMS em transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade já haviam sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49. Portanto, a Lei Complementar atua como um instrumento de validação, proporcionando segurança jurídica ao entendimento estabelecido pelo STF.

 

No entanto, a mencionada Lei deixou aberta a definição da base de cálculo apropriada para a incidência dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais, a fim de determinar o valor do crédito a ser transferido. Recentemente, em resposta a uma consulta tributária no Estado de São Paulo, sob o número 29224/2024, datada de 16 de fevereiro de 2024, restou esclarecido que, quando ambos os estabelecimentos estão situados no Estado de São Paulo, o titular tem a opção de transferir o crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando os procedimentos delineados no Convênio ICMS 178/2023.

 

Dessa forma, a transferência de créditos de ICMS em São Paulo torna-se obrigatória nas remessas interestaduais e opcional nas remessas internas de bens e mercadorias, desde que ambas observem o mencionado Convênio ICMS 178/2023. Este convênio estabelece em sua cláusula quarta a base de cálculo adequada para a utilização dos referidos créditos.

 

A normatização da transferência de créditos de ICMS por meio de convênio aparenta não ser a medida legal mais apropriada, dado que existem divergências, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, acerca da forma adequada de regulamentação desse tema. Conforme a perspectiva do ministro Dias Toffoli, a edição de uma Lei Complementar seria necessária, o que não foi efetuado em relação à base de cálculo adequada para determinar o valor dos créditos, podendo, portanto, suscitar questionamentos quanto à validade do referido convênio.

 

O Escritório Toledo Marchetti Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas e/ou monitoramento da questão para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

 

Luis Claudio Yukio Vatari ([email protected])

Gabriela Pereira dos Santos ([email protected])

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Na última semana, o consórcio, composto pela empresa chinesa CRRC e pela brasileira Comporte, venceu o leilão para construir e operar o Trem Intercidades (TIC), Trem Intermetropolitano (TIM) e Linha 7-Rubi.

 

Para nosso advogado e especialista em projetos de infraestrutura, Felipe Lisbôa, o leilão do Trem Intercidades pode reanimar o setor de mobilidade urbana no país, visando a retomada de outros projetos ferroviários, metroviários e de veículos leves sobre trilhos. Saiba mais em reportagem do Jornal O Globo, também reproduzida pela Época Negócios.