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Nossa associada Thianne Martins, especialista nas áreas tributária e aduaneira, escreveu o artigo “Intervenção judicial e inércia regulatória: a minigeração distribuída no REIDI”, publicado pelo o JOTA.

Conforme explica Thianne, “A celeuma em torno da falta de regulamentação para projetos de minigeração distribuída é uma questão que tem se arrastado por aproximadamente um ano, deixando investidores e empreendedores do setor fotovoltaico em estado de incerteza. Apesar do reconhecimento, em agosto de 2022, dos projetos de minigeração distribuída como infraestrutura para fins de fruição do REIDI, a ausência de procedimentos claros e regulamentações específicas tem sido um desafio significativo para o planejamento de investimentos no setor.”

Confira na íntegra aqui.

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Nosso sócio, Luis Claudio Yukio Vatari, contribuiu com os artigos “Câmara aprova taxação de ‘super-ricos’, mas com alíquota menor do que a proposta pelo governo” e “Reforma tributária no Senado isenta energia elétrica de imposto seletivo, mas taxa petróleo” publicado pelos portais R7 e Agência Infra.

 

Confira aqui a participação do sócio no R7.

 

E aqui a participação do sócio na Agência Infra.

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Nosso sócio especialista em Societário e M&A, Roberto Oliveira, contribuiu com matéria publicada pela CNN Brasil, sobre o projeto de lei 2.646/20, que cria uma nova modalidade de debêntures para financiar investimentos em infraestrutura. A proposta está listada como tema principal para aprovação até o fim do ano.

De acordo com Roberto, o principal objeto do projeto de lei é atrair fundos de pensão estrangeiros, que “possuem grandes montantes de dinheiro. Ele cita como exemplo a Canada Pension Plan Investment Board, um dos fundos de pensão estrangeiros com presença no mercado de infraestrutura brasileiro por meio de participações societárias, que administra cerca de US$ 575 Bilhões até junho de 2023”.

Confira na íntegra aqui.

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Nosso sócio Leonardo Toledo da Silva participou do podcast “Direito Empresarial Café com Leite”, com Amanda Athayde, e falou sobre os Contratos de Aliança e Reflexões sobre os desafios para o mercado brasileiro.

Leonardo explica o que são os Contratos de Aliança: “Os contratos de aliança são contratos organizados de uma maneira mais colaborativa, menos adversarial, no setor de implantação de projetos de construção.
Os contratos de construção, pela sua complexidade e dificuldade de implantação em uma obra, tendem a cair em um cenário de conflito.
E os contratos de aliança podem reduzir esses conflitos, sendo um contrato com um viés mais relacional dentro da indústria da construção.”

Ouça na íntegra aqui.

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Em artigo publicado pela Agência iNFRA, a sócia, Ana Claudia Franco, e a advogada, Gaia Hasse, falaram sobre a relevância e a urgência de enfrentar os desafios ambientais e climáticos, e a ascensão dos debates acerca da transição ecológica.

 

Segundo as autoras, “apesar da ausência de um marco normativo, é importante destacar que o Brasil possui um sólido conjunto de leis e políticas ambientais que, quando somadas, oferecem importantes ferramentas para impulsionar o desenvolvimento sustentável.”

 

Leia o texto na íntegra aqui.

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Em 05/09/2023, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o Projeto de Lei n° 752/2021[1] que modifica o Regimento de Custas e Emolumentos do TJSP.

 

O texto foi analisado e aprovado pelo Governador do Estado de São Paulo.

 

A Lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém a alteração nos valores e inclusão de novas taxas só valerá em 2024.

 

O texto aprovado considerou, entre outros fatores, que os valores de custas praticados pelo TJSP estão entre os mais baixos do país, insuficientes para arcar com as despesas referentes à tramitação do processo, o que não se mostra eficiente sob os prismas arrecadatórios e de economia processual.

 

Dentre as novas custas previstas pelo Projeto de Lei, destacam-se:

 

  • distribuição de Carta Arbitral: considerando que os Tribunais Arbitrais não possuem poderes coercitivos, a efetividade de suas decisões – como bloqueio de bens – depende da distribuição de carta arbitral, que ora deverão ser distribuídas mediante pagamento de custas, de 1,5% do valor da causa;

 

  • distribuição de Cumprimento de Sentença: ao fim do processo de conhecimento e, não cumprida voluntariamente a sentença, o vencedor deverá recolher custas de 2% sobre o valor da condenação para executar a sentença contra o devedor;

 

  • envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações; e

 

  • inclusão e exclusão em cadastro de inadimplentes mediante os sistemas bancários, públicos e de cadastro de inadimplentes vinculados ao Tribunal, i.e., Sisbajud e Serasajud.

 

Em relação às custas já existentes, destacam-se as seguintes majorações:

 

  • distribuição da ação ordinária ou de rito especial, que hoje importa no recolhimento de custas de 1% sobre o valor da causa, passará a ser de 1,5% sobre o valor da causa, ou seja, um aumento de 50%;

 

  • distribuição de execução de título extrajudicial, que hoje importa no recolhimento de custas de 1% sobre o valor do crédito, passará a ser de 2%, compostos por 1% de custas iniciais e 1% de custas de satisfação da execução, antes recolhida ao final da demanda; e

 

  • interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cujo custo atual é de 10 Unidades Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESPs”) e passará a ser de 15 UFESPs.

 

O projeto previu expressamente que as partes deverão sempre observar o valor atualizado da causa para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, para aquelas custas que utilizam tal numerário como base da cobrança.

 

 

 

[1] De autoria do Tribunal de Justiça de São Paulo alterando a lei estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 (Lei da Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense).