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No próximo dia 15 de fevereiro, inicia-se o prazo para entrega das Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativas ao ano-calendário de 2022, ao Banco Central do Brasil.

 

A  Declaração é obrigatória para todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que possuam, no exterior, valores de qualquer natureza, incluindo ativos em moeda, bens ou direitos contra não residentes em montante positivo igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), ou equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de 2022.

 

O prazo para entrega se encerra no dia 5 de abril de 2023. Nas hipóteses de não entrega da declaração, entrega de declaração em atraso, com incorreções ou vícios, é prevista a aplicação de multa pelo Banco Central, com valores que podem chegar a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com possibilidade de majoração a depender da infração cometida.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados coloca-se à disposição para elucidar qualquer dúvida e prestar esclarecimentos referentes à elaboração e entrega da DCBE 2023.

 

Thianne de Azevedo Silva Martins ([email protected])
Ana Flávia Mandelli Valejo ([email protected])
Lígia Maria de Lima e Fonseca Vicente ([email protected])

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Publicada em 13/12/2022, a Resolução TCU nº 349/2022 dispõe sobre os prazos de instrução e julgamento dos processos de alto risco e relevância no âmbito do Tribunal de Contas da União.

 

Nos termos da referida Resolução são considerados processos de alto risco e relevância as contratações de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos, a privatização de empresas estatais, a contratação de Parcerias Público-Privadas (PPP) e a outorga de atividades econômicas reservadas ou monopolizadas pelo Estado.[1]

 

Na sequência, a norma dispõe que os processos de alto risco e relevância são aqueles que possuem natureza urgente e tramitação preferencial e são apreciados de forma privativa pelo Plenário do TCU e, no mérito, exclusivamente de forma unitária.[2]

 

Pois bem, conforme determinação normativa, os processos de alto risco e relevância deverão ser instruídos e saneados em até 90 dias a contar da data de sua autuação, podendo este prazo ser estendido para 150 dias, sem possibilidade de prorrogação, em casos excepcionais de grande magnitude e complexidade, desde que submetido pelo relator e aprovado pelo órgão colegiado competente. Este prazo poderá ser suspenso em decorrência do período regimental previsto para a manifestação de responsáveis e interessados, de atrasos no encaminhamento de respostas a diligências, oitivas ou a outras medidas saneadoras promovidas pela unidade responsável até que as informações solicitadas sejam integralmente apresentadas.[3]

 

Na sequência, o processo encaminhado ao gabinete do ministro relator, com proposta de mérito, deverá ser submetido ao colegiado no prazo de até 60 dias.  Caso esse prazo se esgote sem a devida providência, o processo será automaticamente incluído em pauta, ocasião em que o ministro relator deverá justificar a extrapolação do prazo e a provável data de conclusão, que não poderá ser superior a 60 dias improrrogáveis, cabendo ao Plenário deliberar sobre a concessão do período adicional ou sobre o sorteio de novo relator.[4]

 

No caso da oposição de eventuais agravos ou embargos de declaração aos processos de alto risco ou relevância, aplica-se o prazo de 30 dias para a submissão pelo relator ao Plenário.[5]

 

A resolução ainda dispõe que o acompanhamento da situação e localização dos processos de alto risco e relevância serão de responsabilidade da Corregedoria que poderá alertar a unidade ou o gabinete em mora e cobrar as justificativas pelo atraso, podendo tomar as medidas que julgar pertinentes em casos de reiterados descumprimentos dos prazos previstos na Resolução.[6]

 

Por fim, ressalta-se que os prazos previstos na Resolução TCU nº 349/2022 se aplicam aos processos em curso, que tenham recebido proposta de mérito da unidade técnica, devendo ser considerado como termo inicial a data de vigência da Resolução.[7]

 

A íntegra da Resolução está  disponível  no link a seguir: Resolução TCU n° 349/2022

 

O Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Kamila M. de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Giulia Dantas de Oliveira ([email protected])

 


[1] Art. 1º da Resolução TCU nº 349/2022.
[2] Art. 2º da Resolução TCU nº 349/2022.
[3] Art. 4º, §1º e §2º da Resolução TCU nº 349/2022.
[4] Art. 5º, §1º da Resolução TCU n° 349/2022.
[5] Art. 5º, §4º da Resolução TCU nº 349/2022.
[6] Arts. 6º e 7º da Resolução TCU n° 349/2022.
[7] Art. 9º da Resolução TCU n° 349/2022.