Posted by & filed under Notícias.

Foi publicada ontem, dia 22 de setembro, no Diário Oficial da União a Lei nº 14.451/22, que modifica os quóruns de deliberação dos sócios das sociedades limitadas previstas no Código Civil.

 

Dentre as modificações trazidas pela nova lei, está a redução do quórum para nomeação de administrador não sócio, que dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. Anteriormente, o artigo 1.061 previa que a designação de administradores não sócios dependia de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

 

Ainda, a nova lei também reduz a quórum para aprovação das matérias previstas nos incisos V e VI do artigo 1.071 do Código Civil. De acordo com as novas regras, basta a aprovação por maioria simples, ou seja, mais da metade do capital social para modificar o contrato social e decidir pela incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, igualando o quórum ao das aprovações correspondentes para designar, destituir e definir o modo de sua remuneração dos administradores da sociedade, presentes no mesmo artigo.

 

É importante salientar que o contrato social pode prever quóruns de aprovação maiores que aqueles previstos por lei, mas nunca menores. Sendo assim, o quórum de aprovação para determinadas matérias, previsto anteriormente no Código Civil, continua válido, se dessa forma acordado entre os sócios. Para aqueles que desejam adotar os novos quóruns, é primordial analisar a necessidade de alteração ao contrato social.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

Ana Flávia Mandelli Valejo (avalejo@toledomarchetti.com.br)
Rafaella Rosolem Suppia (rsuppia@toledomarchetti.com)

Posted by & filed under Imprensa.

A entrada de Carlos Eduardo Leal de Carvalho, como nosso novo sócio e responsável pela implementação da prática de seguros e garantias, repercutiu nos portais jurídicos. O Conjur ressaltou a experiência e a bagagem de Carlos e o -Lexlatin abordou tanto a entrada do advogado como nossa nova prática.

 

Para saber mais sobre, acesse: https://br.lexlatin.com/noticias/villemor-amaral-reforca-time-imobiliario-toledo-marchetti-e-dsa-abrem-novas-areas – https://www.conjur.com.br/2022-set-19/escritorio-toledo-marchetti-socio-abre-area-seguros

Posted by & filed under Artigos, Imprensa.

O Conjur, publicou nesta terça-feira, dia 20, artigo produzido por, João Paulo Pessoa, Ana Claudia Franco e Kamila Bezerra, sobre os aspectos de sustentabilidade e ESG que devem ser observados na modelagem de projetos de infraestrutura.

 

Leia na íntegra por meio do link: https://www.conjur.com.br/2022-set-20/opiniao-modelagem-projetos-infraestrutura-esg

 

 

Posted by & filed under Notícias.

A recém-divulgada DECISÃO DE DIRETORIA CETESB (DD) Nº 081/2022/P, que estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos licenciadores no Estado de São Paulo (veja nosso informativo sobre o tema aqui), foi objeto de alterações promovidas pela DECISÃO DE DIRETORIA CETESB (DD) Nº 085/2022/P.

 

Foram alterados:

 

  • Arts. 7º, alínea “b”, 12, 13, 31: ajustes de redação.
  • Art. 4º: inclusão de novos conceitos nos incisos V, VI, XVI, XVII, XVIII e XXIX, e reajustamento da numeração dos demais incisos;
  • Art. 6º: inclusão de outras autorizações que devem ser emitidas pela autoridade licenciadora;
  • Art. 8º: inclusão da possibilidade de a autoridade julgadora solicitar apoio técnico e jurídico para outras áreas da companhia;
  • Art. 10: inclusão dos §§ 1º e 2º para esclarecer que a contagem dos prazos é corrida, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, bem como, que os prazos se iniciam e encerram em dia de expediente regular na CETESB com prorrogação automática para o dia útil subsequente;
  • Art. 14: inclusão do parágrafo único com previsão da possibilidade de a CETESB exigir a complementação de informações a qualquer momento;
  • Art. 16: complementação do procedimento do licenciamento nas áreas de proteção de mananciais (APM) e áreas de proteção e recuperação aos mananciais (APRM);
  • Art. 17: inclusão do parágrafo único para incorporar as previsões do artigo 18, que foi revogado;

 

Foram acrescidos:

 

  • Art. 11-A: previsão da emissão de “Comunique-se” da decisão de deferimento/indeferimento do requerimento de prorrogação de prazo;
  • Art. 15-A: condiciona a emissão de supressão de vegetação, autorização de intervenção em área de preservação permanente e autorização de supressão de árvores isoladas à emissão do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e/ou assinatura do Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde para Lote (TRPAV).

 

Link para acesso à íntegra da DECISÃO DE DIRETORIA Nº 081/2022/P já consolidada com as alterações: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2022/09/DD-081-2022-P-Processo-Administrativo-Licenciador-CONSOLIDADA-COM-DD-085-2022-P.pdf

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição.

 

Ana Claudia Franco (afranco@toledomarchetti.com.br)

Posted by & filed under Mídia, Notícias.

É com imenso prazer que anunciamos o ingresso de nosso novo sócio e a expansão de nossa atuação com a integração da prática de Direito de Seguros, área chave na construção de nossa visão estratégica.

 

Com mais de 20 anos de atuação em uma das mais notáveis boutiques da área, Carlos Eduardo Leal de Carvalho chega para somar e liderar a nova prática.

 

Com a imensa bagagem em seguros e garantias de nosso novo Sócio, o Toledo Marchetti Advogados passa a oferecer aos clientes completa assessoria nessa temática nos contratos de infraestrutura, abrangendo assessoria pré-contenciosa e atuação em regulações de sinistros complexos e em procedimentos judiciais e arbitrais.

 

Desejamos todo sucesso ao nosso novo Sócio nessa nova etapa de sua carreira!