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O Estadão publicou nesta quinta-feira, dia 28, artigo de autoria do nosso sócio, Luis Claudio Yukio, onde ele comenta sobre o Veto Preseidencial que tirava da Lei nº 14.300/2022 a possibilidade de projetos de geração de energia de médio porte, serem enquadrados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

 

Sobre o REIDI, Yukio comenta: “Em uma análise do mercado pode-se facilmente constatar o crescimento importante do setor de energia na modalidade de Geração Distribuída, principalmente de fontes solar e eólica. Considerando que todo esse crescimento ocorreu sem os benefícios proporcionados pelo REIDI, caberia imaginar qual seria o impacto se, desde o início, o entendimento sobre os benefícios fiscais fosse outro. Quantos projetos não foram desenvolvidos por uma questão de 5% a 10% de custo? ”.

 

Leia na integra: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/cai-o-veto-presidencial-que-impedia-os-beneficios-do-reidi-para-as-empresas-de-geracao-distribuida/

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A Emenda Constitucional nº 125, de 14.07.2022, incluiu dois parágrafos no art. 105 da Constituição Federal, estabelecendo um filtro para o julgamento de Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), semelhante à já reconhecida Repercussão Geral necessária para que os Recursos Extraordinários sejam julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Desde que estabelecido o requisito de Repercussão Geral para processamento de Recursos Extraordinários, na Emenda 45/2004, já se esperava que filtro semelhante fosse previsto e aplicado aos Recursos Especiais. O objetivo principal destes filtros é controlar a quantidade de recursos julgados pelas cortes superiores e permitir que possam ser definidas quais matérias merecem a atenção desses tribunais, a partir da relevância e repercussão na sociedade.

 

Não à toa, esses são os nomes dos filtros: relevância, para ao STJ, e repercussão, ao STF.

 

Nos últimos tempos, o STJ tem atuado, contrariamente à previsão constitucional, como uma verdadeira instância revisora dos acórdãos de tribunais estaduais e regionais, havendo a interposição em massa de recursos pelo simples interesse subjetivo das partes. Embora o STJ conte com outros fundamentos para diminuir a quantidade de recursos sob sua análise, a exemplo da mecânica dos recursos repetitivos, o controle objetivo da matéria parece mais efetivo no controle dos assuntos a serem submetidos à análise dos Ministros.

 

Assim, a alteração visa a que a Corte, com uma menor quantidade de recursos a serem julgados, retorne o foco ao seu objetivo original: uniformizar as decisões judiciais em matéria infraconstitucional.

 

Em razão dessa alteração na Constituição Federal, as razões recursais devem apresentar a relevância da matéria, que estará presente nas hipóteses já trazidas na norma: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações cujos valores ultrapassem quinhentos salários mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; (v) casos em que haja violação à jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; e (vi) outras hipóteses a serem previstas em lei.

 

A última previsão aponta que a Emenda será posteriormente regulamentada por legislação infraconstitucional, tal como a Emenda 45/2004 foi regulamentada pela Lei 11.418/2006.

 

A ausência de demonstração da relevância jurídica das questões de direito tratadas no recurso poderá levar à sua inadmissão pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do órgão competente para o julgamento.

 

As ações ligadas ao setor de construção e infraestrutura não devem sofrer grande impacto a partir da aplicação desse filtro de relevância. Isso, porque os projetos públicos e privados de infraestrutura implicam investimentos que comumente ultrapassam 500 salários mínimos, o que já permitiria a discussão dos temas relacionados pela previsão do inciso III do novo §3º do art. 105 da Constituição.

 

Não se pode esquecer, contudo, que o filtro da relevância é apenas mais um aspecto a ser observado na interposição de recursos especiais, devendo os outros óbices – como a comum incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ – continuar a ser rigorosamente observados.

 

Ressalta-se, ainda, que a alteração vale para todos os Recursos Especiais interpostos a partir da publicação da Emenda Constitucional, em 14 de julho de 2022.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

 

João Marcos Neto de Carvalho – (jcarvalho@toledomarchetti.com.br)
Fernanda Ferraz de Almeida Bozza – ([email protected])
Camila Pelafsky de Almeida Oliveira – (coliveira@toledomarchetti.com.br)

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A Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução nº 75, de 2 de junho de 2022, que trata das obrigações para a prestação de serviço adequado e estabelece as respectivas infrações administrativas, para as administrações dos portos organizados, os arrendatários de áreas e instalações portuárias, os operadores portuários e os autorizatários de instalações portuárias.

 

Com tal medida, a ANTAQ atualizou e consolidou as Resoluções nº 3.274/2014 e 442/2005, atendendo ao Decreto nº 10.139/2019, que estabelece o procedimento de revisão e a consolidação dos atos normativos da Agência.

 

Apresenta-se, a seguir, suas principais disposições.

 

Direitos e deveres dos usuários

 

São direitos básicos e deveres do usuário: (i) receber serviço adequado; (ii) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços; (iii) dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, vedada a publicidade enganosa e abusiva; (iv) dispor de tratamento isonômico, vedado qualquer tipo de discriminação; (v) levar ao conhecimento da ANTAQ e da administração do porto as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; (vi) comunicar à ANTAQ as infrações à lei e à regulamentação cometidas pela administração do porto, arrendatários, autorizatários e operadores portuários na prestação do serviço; e (vii) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços[1].

 

Do serviço portuário

 

A autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador devem observar, sem prejuízo de outras obrigações previstas em contrato, as seguintes condições mínimas: (i) regularidade, mantendo a oferta de janelas de atracação, as condições operacionais e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações-tipo contratualmente estabelecidas; (ii) continuidade, não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou doze meses intercaladamente no período de dois anos; (iii) eficiência, na forma detalhada na Resolução; (iv) segurança, na forma detalhada na Resolução; (v) atualidade, na forma detalhada na Resolução; (vi) generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários; (vii) modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ; (viii) higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros; (ix) livre acesso das empresas prestadoras de serviços à área portuária, sujeito a prévio agendamento, desde que devidamente credenciadas junto à autoridade portuária, quando couber e; (x) abstenção de práticas lesivas à livre concorrência[2].

 

Da autoridade portuária

 

A autoridade portuária deve orientar sua atuação visando a racionalização e otimização do porto organizado, garantindo a livre concorrência e tratamento isonômico aos usuários, aos arrendatários, aos autorizatários e aos operadores portuários[3].

 

Cabe a autoridade assegurar o comércio e a à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto[4], bem como, estabelecer, no âmbito do regulamento do porto, os critérios e procedimentos de: (i) habilitação ao tráfego e às operações; (ii) movimentação e armazenagem de carga, conforme suas especificidades e periculosidade; (iii) ordem e prioridades de atracação e de uso das instalações portuárias; (iv) uso de armazéns, pátios, galpões e silos; (v) jornada de trabalho no cais público; e (vi) cessão de equipamentos de sua propriedade[5].

 

Além disso, destaca-se que a autoridade portuária poderá (i) exigir, para as operações portuárias que impliquem obrigações pecuniárias, caução em moeda corrente, fiança bancária ou seguro-garantia[6]; e (ii) alterar a programação do fluxo de embarcações, de forma a melhor atender a condição ou circunstância operacional superveniente, devendo, nessas situações, comunicar a modificação aos envolvidos[7], assim como (iii) deverá publicar tabelas de tarifas portuárias em seu sítio eletrônico.[8].

 

Do arrendatário

 

O arrendatário deverá explorar a área e/ou instalação portuária em consonância com o contrato e com observância ao dever de manutenção e conservação dos bens vinculados e seu registro atualizado em inventário[9].

 

Ademais, é responsável por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço[10], devendo, além disso, sempre apresentar previsão de atracação à autoridade portuária, com antecedência mínima de 24 horas[11].

 

Do operador portuário

 

Compete ao operador portuário dirigir e coordenar as operações portuárias sob sua responsabilidade[12], devendo reportar eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de setenta e duas horas da conclusão do procedimento de fiscalização[13].

 

Além disso, no caso de estar inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias, após trinta dias da ciência da decisão administrativa definitiva, ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do porto organizado[14].

 

No mais, quando houver execução da movimentação ou armazenagem de carga, compartilhada por dois ou mais operadores dentro do porto ou de uma mesma instalação portuária, esses serão solidariamente responsáveis perante o usuário, a administração do porto e a ANTAQ[15].

 

Por fim, destaca-se que o operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquina, equipamento ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço[16].

 

Destacamos que a resolução ressalta os requisitos de habilitação necessários para o exercício das atividades do operadores portuários.

 

Dos autorizatários

 

O autorizatário deve explorar a área ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no contrato de adesão[17]. Além disso, deve editar regulamento próprio, disciplinando a movimentação e armazenagem de cargas, conforme suas especificidades e periculosidades[18].

 

Das infrações e penalidades administrativas

 

As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta: (i) advertência; (ii) multa; (iii) proibição de ingresso na área do porto organizado por período de trinta a cento e oitenta dias; (iv) suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; (v) cancelamento do credenciamento do operador portuário; (vi)suspensão; (vii) cassação; e (viii) declaração de inidoneidade[19].

 

As infrações são classificadas conforme a sua gravidade em: (i) natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (iii) natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (iv)  natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)[20].

 

Destacamos que os artigos 33; 34; 35; 36 e 37 preveem as diversas hipóteses e valores das infrações aplicáveis, respectivamente, (i) de forma comum aos Agentes; (ii) à Autoridade Portuária; (iii) ao Arrendatário; (iv) ao Operador Portuário; e (v) ao Autorizatário.

 

Revogações

 

Com a nova norma, foram revogadas a Resolução ANTAQ nº 442/2005, que determinava a afixação de placa como o objetivo de informar aos usuários meios comunicação com a ANTAQ a todos os portos marítimos e fluviais e terminais portuários de uso privativo; a Resolução ANTAQ nº 2.969/2013, que definia a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimos, fluviais e lacustres e a  Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, que tratava sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelecia infrações administrativas.

 

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

Felipe Lisbôa ([email protected].br)
Julia Cacella ([email protected].br)

 


[1] Art. 2º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[2] Art. 4º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[3] Art. 6º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[4] Art. 7º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[5] Art. 8º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[6] Art. 9º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[7] Art. 10 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[8] Art. 11 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[9] Art. 13 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[10] Art. 15 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[11] Art. 14 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[12] Art. 20 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[13] Art. 17 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[14] Art. 19 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[15] Art. 22 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[16] Art. 24 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[17] Art. 25 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[18] Art. 26 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[19] Art. 27 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[20] Art. 38 da Resolução ANTAQ nº 75/2022

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As práticas de ESG estão em alta no mercado. Entretanto, a sua disseminação, de forma estruturada, pela cadeia de valor ainda é uma questão a ser fomentada e as empresas da área de infraestrutura podem desempenhar um importante papel nessa jornada.

 

No artigo publicado hoje, dia 13, pelo Jornal O Globo na edição impressa e no site do Valor Econômico – Prática ESG, nossa sócia Ana Claudia Franco e nossa advogada Natália Bastos apresentam três contribuições que podem ser adotadas nas contratações do setor de infraestrutura para impulsionar o movimento ESG.

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O Valor Econômico publicou, nesta terça-feira (12/7), o artigo com o tema “Como a guerra pode afetar a sua obra? ”. Nele, as autoras, Adriana Sarra e Camila Teixeira, discorrem sobre os diversos impactos que a guerra entre Rússia e Ucrânia trouxe para os projetos de construção e infraestrutura no Brasil.

 

Confira por meio do link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/12/como-a-guerra-pode-afetar-a-sua-obra.ghtml

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No dia 15 de junho de 2022 foi publicada a Recomendação nº 129 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata sobre medidas indicadas aos tribunais para “evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos (PPI)”.

 

Por meio da celebração de contratos de parceria e outras medidas de desestatização, o PPI tem como objetivo ampliar as relações entre o Estado e a inciativa privada, assim, os ministérios setoriais conexos têm promovido o PPI e medidas que levam à sua expansão.

 

Nesse contexto e com reflexos diretos sobre o PPI, o Ministério da Infraestrutura tem investido em iniciativas que contribuam com a celeridade e segurança jurídica do setor, defendendo que é necessário um ambiente de negócios estável para o desenvolvimento dos programas de infraestrutura do país.

 

O CNJ também tem se manifestado em reconhecimento à necessidade de fomentar medidas de desjudicialização e celeridade em processos judiciais, tudo com o objetivo de reduzir demora e dificuldade indesejadas para o desenvolvimento de atividade que demandem trâmites burocráticos.

 

E é justamente nesse cenário que foi publicada a Recomendação nº 129 do CNJ, que versa, essencialmente, sobre medidas que deverão ser tomadas pelos tribunais ao apreciar ações que tenham caráter de urgência e que visem discutir projetos, leilões ou contratos de infraestrutura em fase de desenvolvimento.

 

O CNJ recomendou aos tribunais cautela em decisões sobre tutelas de urgência, indicando, entre outras medidas, a consulta a órgãos da Administração Pública que tenham relação direta com as demandas judicializadas.

 

Além disso, o CNJ poderá acompanhar os casos em que seja denunciado o abuso do direito de demandar de ofício ou mediante requerimento, com a possível sugestão de medidas para mitigar os prejuízos causados ao desenvolvimento dos projetos de infraestrutura.

 

Dessa forma, o efeito que se espera com a Recomendação é que ao apreciar tutelas de urgência em ações versando sobre projetos de infraestrutura, os tribunais tenham maior subsídio técnico para avaliar as demandas, evitando tumultos processuais desnecessários ao desenvolvimento dos projetos.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa (jppessoa@toledomarchetti.com.br)
João Marcos Neto de Carvalho (jcarvalho@toledomarchetti.com.br)
Ana Carolina de Lima Chagas (achagas@toledomarchetti.com.br)