Posted by & filed under Notícias.

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) divulgou, nesta quarta-feira, dia 20/04/2022, a lista das empresas prestadoras do serviço de saneamento que comprovaram possuir capacidade econômico-financeira para a universalização de tais serviço[1].

 

Tal medida decorre da previsão do art. 10-B da Lei n° 11.445/2007, com redação dada pelo Novo Marco Legal do Saneamento (Lei n° 14.026/20), que exigiu a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviço com contratos vigentes, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033.

 

As empresas que tiveram sua capacidade econômico-financeira “aprovada” pelas Agências Reguladoras competentes detêm a regularidade dos seus contratos, estando aptas para seguir com a prestação dos seus serviços. Por outro lado, as empresas que tiveram sua capacidade econômico-financeira “reprovada”, terão seus contratos decretado irregulares, podendo ensejar, até mesmo, a rescisão destes.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

Posted by & filed under Notícias.

Reiterando a preocupação com a eficiência do processo de licenciamento ambiental e com a qualidade técnica dos estudos ambientais, necessários à sua instrução, o IBAMA acaba de lançar um  Termo de Referência (TR) modelo para Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) de empreendimentos portuários.

 

De acordo com o IBAMA o objetivo da publicação é tornar o processo de licenciamento ambiental mais transparente e, com isso, diminuir o tempo para emissão do TR, que é o primeiro documento entregue ao empreendedor pelo IBAMA durante esse processo.

 

Nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 184/2008, o prazo para envio do termo de referência ao empreendedor é de 60 dias.

 

Apesar de o Termo de Referência ser um documento passível de ajustes, a depender da natureza e características dos impactos ambientas decorrentes do empreendimento a ser licenciado, certo é que a definição de um modelo padrão é uma importante ferramenta de auxílio ao empreendedor.

 

A Equipe de Ambiental/ESG do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais informações sobre o assunto.

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

Posted by & filed under Imprensa.

A PPP de saneamento básico no estado do Ceará tem provocado tensões entre o Ministério da Economia e o BNDES. Nosso sócio, Marcelo Marchetti, e nossa advogada, Kamila Maria de Albuquerque Bezerra, foram entrevistados pela publicação britânica Global Water Intelligence (GWI), para comentar sobre o caso e seus desdobramentos.

 

Confira através do link: https://www.globalwaterintel.com/global-water-intelligence-magazine/23/4/general/political-tension-mounts-as-ceara-ppp-readies-for-launch

Posted by & filed under Notícias.

No último dia 13 de abril de 2022, foram publicados dois decretos importantes para o setor do Saneamento Básico, especialmente no que toca à disciplina e regulamentação dos serviços relacionados a Resíduos Sólidos.

 

  • Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Primeiramente, destaca-se o tão esperado Decreto n° 11.043/2022[1] que aprovou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), o qual apresenta a estratégia de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as disposições legais, princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n° 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto n° 10.936 de 10 janeiro de 2022[2].

 

Pode-se dizer que tal normativo era esperado desde a publicação do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que alterou diversos dispositivos da Lei n° 11.445/2007, e trouxe metas e diretrizes voltadas para a prestação do serviço público de coleta, transporte, transbordo e destinação final de Resíduos Sólidos.

 

  • Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+

 

Em segundo lugar, destaca-se o Decreto n° 11.044/2022[3] que Instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, documento que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, a ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do art. 33 da Lei n° 12.305/2010, incentivando o cumprimento das metas de logística reversa.

 

  • Projeto de Lei n° 924/2022 (Programa Nacional da Recuperação Energética de Resíduos)

 

Por fim, é de se destacar o Projeto de Lei n° 924/2022[4], em trâmite perante a Câmara dos Deputados, que pretende instituir o Programa Nacional da Recuperação Energética de Resíduos, cujo objetivo é articular iniciativas para a implementação de usinas de recuperação energética de resíduos sólidos em todo o território nacional.

 

Como é possível perceber, o setor de Resíduos Sólidos no Brasil está no foco da atenção das políticas legislativas e vem sendo alvo de diversas mudanças, adaptações e melhorias, o que pode gerar oportunidades para os prestadores de serviço do setor.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa (jppessoa@toledomarchetti.com.br)
Ana Claudia Franco ([email protected].br)
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected].br)

 


 

[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.043-de-13-de-abril-de-2022-393566799.
[2] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.936-de-12-de-janeiro-de-2022-373573578.
[3] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.044-de-13-de-abril-de-2022-393553968.
[4] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2319825.

Posted by & filed under Notícias.

Será realizado no dia 27/04, às 9:00hs o webinar de lançamento do Sistema de Informação do Desempenho Ambiental da Construção (Sidac), que permitirá ao usuário conhecer a demanda de energia primária e emissão de CO2 desde a extração dos recursos naturais necessários para fabricar o material de construção até a porta da fábrica. O Sidac é baseado em uma abordagem simplificada da Avaliação do Ciclo de Vida (ACV), focada nas questões ambientais mais importantes para a cadeia de valor da construção.

 

O sistema é fruto do programa Strategic Partnerships for the Implementation of the Paris Agreement (SPIPA), coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), financiado pelo Instrumento de Parceria da União Europeia, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, Conservação da Natureza, Segurança Nuclear e Defesa do Consumidor (BMUV, em alemão), e implementado pela Agência Alemã de Cooperação Internacional (GIZ).

 

O Conselho Brasileiro de Construção Sustentável (CBCS) coordena o desenvolvimento do sistema por meio de um comitê científico constituído por um consórcio de universidades e institutos de pesquisa brasileiros, integrado pela USP, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Universidade Federal do Paraná (UFPR). Além do comitê científico integrante do projeto, o desenvolvimento do Sidac conta com o apoio de associações setoriais da construção, representadas em um comitê consultivo.

 

As inscrições para o webinar de lançamento podem ser feitas através do link: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/formulario-sidac

 

Para conhecer mais sobre o sistema acesse aqui: http://sidac.cbcs.org.br/

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos a respeito das novas normas.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])

Posted by & filed under Notícias.

Como se sabe, o Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que alterou diversos dispositivos da Lei n° 11.445/2007, promoveu alterações na estrutura de execução e regulação do setor de saneamento e criou metas para universalização e qualificação dos serviços. Para tanto, a lei dispôs sobre a possibilidade de apoio técnico e financeiro da União para que os entes federativos, titulares do serviço, pudessem atender a tais metas.

 

Nesse contexto, foi publicado em 24 de dezembro de 2020, o Decreto n° 10.588/2020 para regulamentar o referido apoio técnico e financeiro da União. Ocorre que, após quase 1 ano e meio de vigência, e considerando o cumprimento das etapas previstas no Novo Marco, o Decreto n° 10.588/2020 precisou ser atualizado, o que ensejou a recente publicação do Decreto Federal n° 11.030/22, no dia 1° de abril de 2022.

 

Pois bem, o novo decreto trouxe normas mais claras para regulamentar o apoio da União às estruturas de prestação regionalizada prevendo, por exemplo, que enquanto a União não editar o ato que estabelecerá os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência para fins de alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União, desde que atendidas algumas exigências legais [1].

 

Além disso, o normativo previu que a declaração de irregularidade do contrato de prestação do serviço de saneamento implica a irregularidade da operação, determinando que caberá ao titular do serviço a imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, sendo vedada a alocação de recursos da União para ações de saneamento em operações irregulares.

 

Entretanto, segue afirmando o decreto que é possível o recebimento de recursos da União, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares, para investimentos de capital nos serviços categorizados como “outras medidas acessórias necessárias” durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam os compromissos necessários para a devida regularização[2], que culminam com a substituição dos contratos de programa vigentes por contratos de concessão até 31 de março de 2025. O eventual descumprimento dos compromissos implicará a obrigação de ressarcimento dos recursos federais concedidos.

 

Por fim, o decreto n° 11.030/2022 dispõe que as providências para regularização da prestação do serviço de Saneamento Básico incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.

 

Aponta, ainda, que a irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Marcelo Marchetti – mmarchetti@toledomarchetti.com.br
Kamila de Albuquerque Bezerra – [email protected].br

 

 


[1] § 7º-A do Decreto n° 11.030/22: Enquanto a União não editar o ato de que trata o § 7º, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência, a partir do momento em que as seguintes condições forem atendidas, concomitantemente:

 

I – o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do § 1º;
II – assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e
III – contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico.

[2] Art. 3°, § 10. do Decreto 11.030/2022:  As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares descritos nos incisos I a V do § 3º do art. 4º-A, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de:

 

I – até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação regionalizada e comprovar a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico;
II – até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos serviços que substituirá o contrato irregular; e
III – até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por contratos de concessão.
§ 11. O descumprimento dos compromissos assumidos nos prazos indicados no § 10 resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.