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No dia 28 de março, nosso sócio, Marcelo Marchetti, tomou posse como Diretor Jurídico da ABEMI – Associação Brasileira de Engenharia Industrial, para o triênio de 2022-2025. Marcelo será responsável pela coordenação geral dos grupos e subgrupos jurídicos.

 

Desejamos sucesso ao nosso sócio na condução dos trabalhos que lhe foram atribuídos!

 

Confira a notícia divulgada pela associação: https://abemi.org.br/como-parte-da-gestao-estrategica-abemi-nomeia-novos-diretores/

 

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Confira o artigo produzido pelos membros das equipes de Contencioso e de Arbitragem, Fernanda Ferraz, João Marcos Neto de Carvalho e Lucas Russi Farah sobre as vias processuais possíveis para reconhecimento de nulidade da sentença arbitral no texto “Vias para reconhecimento de nulidade das sentenças arbitrais e prazo decadencial” publicado no dia 28 de março pelo Conjur:
https://www.conjur.com.br/2022-mar-28/artx-vias-reconhecimento-nulidade-sentencas-arbitrais-prazo-decadencial

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No próximo dia 30 de março, o plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar sete ações que buscam garantir medidas efetivas de preservação ambiental no país. O foco serão processos que debatem a proteção da Amazônia e o enfrentamento das mudanças climáticas, temas relevantes para os cenários futuros de atendimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

 

A iniciativa do julgamento deste bloco de ações foi impulsionada pela reação da classe artística, em ato organizado contra os Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional para flexibilizar as normas de licenciamento ambiental, uso de agrotóxicos, garimpo, regularização fundiária e demarcação de terras indígenas.

 

tabela-resumo das ações que serão julgadas pode ser acessada aqui.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos a respeito das novas normas.

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

Julia Cacella ([email protected])

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Parte da retomada econômica brasileira passa por projetos de infraestrutura classificados como brownfield, aqueles realizados para se somar a algo já existente. Porém, a Receita Federal entendeu em recentes manifestações, de forma surpreendente, que o beneficio fiscal chamado REIDI só seria aplicável em “novas obras de infraestrutura” e que não haveria “amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestrutura já implantada”.

 

Confira análise dessa questão e os seus possíveis impactos para o setor de infraestrutura, através do artigo publicado no Valor Econômico por Luis Claudio Yukio Vatari e Felipe Lisbôa: https://valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2022/03/24/receita-um-risco-para-os-projetos-brownfield.ghtml

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Foi lançado no dia 21/03 o Programa “Metano Zero”, regulamentado pela Portaria MMA nº 71/2022, que ratifica o compromisso brasileiro, assumido no âmbito da COP-26 (Glasgow), juntamente com mais de 100 empresas (Global Methane Pledge), de envidar esforços para reduzir em 30% as emissões de metano até 2030, em relação aos níveis de 2020.

 

O seu lançamento se dá no contexto da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, instituída pelo Decreto nº 11.003/2022, que possui os seguintes objetivos:

 

I – incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;
II – fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III – contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano.

 

O Programa busca promover a aderência a outras iniciativas relevantes, tais como:

 

  • Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) – Acordo de Paris;
  • Diretrizes para uma Estratégia Nacional para Neutralidade Climática;
  • Programa Nacional de Crescimento Verde;
  • Política Nacional de Resíduos Sólidos;
  • Programa Nacional Lixão Zero (responsável por erradicar 20% dos lixões no País e por mudanças regulatórias que possibilitaram a conversão do lixo em energia, inclusive para a inclusão da modalidade de “recuperação energética de resíduos sólidos urbanos”);
  • Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;
  • Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
  • Medidas e mecanismos econômicos destinados a estimular a redução das emissões de metano;
  • Medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e de tecnologias que contribuam para a redução de emissões de metano;
  • Mecanismo de mercado de carbono para promover mitigação de emissões inclusive por meio de créditos específicos de metano.

 

O seu foco é o aproveitamento energético e como combustível de resíduos e produtos orgânicos como fontes de biogás e biometano, com destaque para os resíduos sólidos urbanos e agrícolas provenientes, por exemplo de: aterros sanitários, produção de cana-de-açúcar, suinocultura, criação de aves, indústria de laticínios, entre outros.

 

Dentre as medidas de incentivo ao uso do biometano e do biogás, voltadas à contribuição para o crescimento verde, destaca-se a disponibilidade de linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados para o desenvolvimento de ações e atividades, tais como:

 

a) implantação de biodigestores;
b) implantação de sistema de purificação de biogás, produção e compressão de biometano;
c) criação de pontos e corredores verdes para abastecimento de veículos pesados movidos a biometano;
d) implantação de tecnologias que permitam a utilização de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de emissões de gases de efeito estufa em motores de combustão interna de ciclo Otto ou diesel, atendidas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
e) alavancagem da utilização ou desenvolvimento da tecnologia veicular;
f) desoneração tributária para infraestruturas relacionadas com projetos de biogás e biometano.

 

Além disso, objetiva-se fomentar o mercado de créditos de carbono, mediante a instituição dos “Créditos de metano”, específicos para esse gás de efeito estufa, que oportunizam receita extra aos empreendimentos promotores das tecnologias que contribuam para o alcance dos resultados almejados no âmbito do Programa, e que atualmente na maioria das vezes não encontram equilíbrio econômico.

 

O Programa também está alinhado com as metas estabelecidas no Programa Nacional de Crescimento Verde, estabelecendo a estrutura necessária de transformação institucional, passando por priorização de ações e incentivos econômicos que permitam ao país alavancar todas as iniciativas ligadas à redução de metano de origem da matéria orgânica do campo e das cidades.

 

Sua coordenação ficará a cargo da Secretaria de Qualidade Ambiental, em articulação com a Secretaria de Clima e Relações Internacionais, do Ministério do Meio Ambiente, de forma a desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos.

 

Links para os regulamentos acima mencionados:
  1. Decreto nº 11.003/2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.003-de-21-de-marco-de-2022-387357085
  2. Portaria MMA nº 71/2022: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mma-n-71-de-21-de-marco-de-2022-387378473