Posted by & filed under Imprensa.

O Jornal O Globo publicou, no dia 19/02, uma reportagem sobre as dificuldades do Governo Federal em conseguir interessados na concessão da chamada Rodovia da Morte, entre Minas Gerais e o Espírito Santo, que teria seu leilão no dia 25. Além disso, o governo encontra dificuldade para relicitar seis lotes rodoviários que somam mais de 4 mil quilômetros de estradas federais.

 

Nosso sócio, João Paulo Pessoa, foi um dos especialistas entrevistados e, segundo ele, há uma grande concorrência entre os leilões de rodovias, e o mercado tem sido mais seletivo nos processos.

 

Confira através do link: https://lnkd.in/eCB4-Vmz.

 

Posted by & filed under Notícias.

Foi publicado no dia 14/02, o Decreto nº 10.965/2022 que promove alterações ao Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração e leis relacionadas.

 

Dentre as alterações destacamos:

 

(i) O estabelecimento, pela ANM, de critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento de areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; argilas para indústrias diversas; rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura; rochas ornamentais e de revestimento e carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas;

 

(ii) Menção expressa às responsabilidades do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e recuperação ambiental das áreas impactadas, que abrange, entre outras atividades, o fechamento da mina, cujo plano deverá ser aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador, e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos;

 

(iii) Possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa para melhor detalhamento da jazida mesmo após o encerramento do prazo da autorização e apresentação do relatório respectivo;

 

(iv) Previsão da aprovação tácita de pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração, caso a AMN não se manifeste no prazo máximo por ela estabelecido para análise e decisão;

 

(v) Maior detalhamento quanto aos regimes de aproveitamento dos recursos minerais;

 

(vi) Previsão da necessidade de regulamentação, pela ANM, da hipótese de dispensa de autorização para trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra;

 

(vii) O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área;

 

(viii) Previsão da possibilidade do protocolo eletrônico do requerimento de autorização de pesquisa;

 

(ix) Inclusão de novas obrigações para o titular, que deverão ser observadas sob pena das sanções previstas em lei, quais sejam: executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º; prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores; prevenir desastres ambientais; e recuperar ambientalmente as áreas impactadas;

 

(x) Detalhamento do procedimento de registro de licenciamento para prever que: (a) a efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente; (b) encerrado o prazo retromencionado sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos também retro indicados, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro, o que, no entanto, não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior;

 

(xi) A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias;

 

(xii) Inclusão de novas hipótese de sanções administrativas para o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, quais sejam: multa diária, que será aplicada quando se tratar de infração que se prolongue no tempo e após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM; apreensão de minérios, bens e equipamentos; e suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. Essas sanções somente poderão ser aplicadas após prévia notificação do titular, e, também, poderão ser aplicadas cautelarmente, de forma isolada ou cumulativa;

 

(xiii) O valor das multas será definido em Resolução da ANM;

 

(xiv) Foram detalhados procedimentos para aplicação da sanção de caducidade da concessão, que será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário;

 

(xv) Foram sensivelmente alterados os valores mínimo e máximo das multas aplicáveis: entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração;

 

(xvi) Foram reorganizados os dispositivos legais que descrevem as infrações administrativas em espécie, e inseridas novas condutas infracionais. Houve inclusão, como infrações à legislação minerária, de condutas relacionadas ao descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei de Segurança de Barragens, em seu regulamento ou instruções (Lei nº 12.334/2010);

 

(xvii) O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM;

 

A ANM editará Resolução para regulamentar os dispositivos que assim demandem no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto.

 

Quanto à sua vigência, o Decreto possui vacatio legis diferenciada, de cento e oitenta dias após a data de sua publicação, para entrada em vigor do art. 1º, na parte em que altera os art. 52, art. 53 e art. 54 do Decreto nº 9.406, de 2018, e na parte em que inclui os art. 54-A e art. 54-B no mesmo Decreto.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Link para acesso ao decreto: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.965-de-11-de-fevereiro-de-2022-379739232

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

Posted by & filed under Notícias.

We are pleased to announce that we have been recognized by Chambers and Partners Global Guide 2022. Our firm was ranked in Projects and our partner, Leonardo Toledo, as an outstanding professional, was recognized in the same category.

 

The recognition is the result of the opinion of clients and companies, which according to the publication, highlighted him for his “technical and legal excellence, negotiation skills, and availability for emergency issues”, in addition to being “a highly qualified professional, committed to problem solving and highly specialized in negotiating complex engineering contracts”.

 

We were very happy and honored with the recognition, and thank all our friends and clients for their trust.

 

Check out the result at: https://chambers.com/legal-rankings/projects-brazil-2:194:41:1

Posted by & filed under Notícias.

Temos o prazer em anunciar que fomos reconhecidos pela publicação Chambers and Partners Global Guide 2022. Nosso escritório foi ranqueado na categoria Projetos (Banda 5) e nosso sócio, Leonardo Toledo da Silva, como um profissional notável, foi destaque individual na mesma categoria (Banda 3).

 

O reconhecimento é fruto da opinião de clientes e empresas, que segundo a publicação, o destacaram por sua “excelência técnica e jurídica, capacidades de negociação e disponibilidade para questões de emergência”, além de ser “um profissional altamente qualificado, empenhado na resolução de problemas e altamente especializado na negociação de contratos de engenharia complexos”.

 

Ficamos muito felizes e honrados com o reconhecimento, e agradecemos a confiança de todos amigos e clientes.

 

Confira o resultado em: https://chambers.com/legal-rankings/projects-brazil-2:194:41:1

Posted by & filed under Imprensa.

O jornal O Globo listou 63 projetos de concessões e parcerias público-privadas (PPPs) e elencou 23 que tem chance de não saírem do papel. Nosso sócio, João Paulo Pessoa, foi um dos especialistas entrevistados e auxiliou na análise realizada.

 

Confira através do link: https://oglobo.globo.com/economia/negocios/um-terco-das-concessoes-previstas-para-este-ano-nao-deve-sair-do-papel-segundo-especialistas-25382391

Posted by & filed under Artigos, Imprensa.

Publicado em 25 de janeiro de 2022, o Decreto nº 10.946, dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

 

Em artigo publicado no Portal Agência Infra, os integrantes de nosso time Ana Claudia Franco, Felipe Lisbôa e Julia Cacella Araújo, apresentam os principais pontos trazidos pelo decreto e analisam o seu potencial de incremento do desenvolvimento da energia eólica no país.

 

Confira a matéria no link: https://www.agenciainfra.com/blog/infradebate-novos-ventos-o-decreto-10-946-2022-e-a-regulamentacao-para-empreendimentos-eolicos-offshore/