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Publicadas em dezembro passado, duas instruções normativas do INCRA tratam de temas importantes para o setor de Infraestrutura.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 111/2021

 

A Instrução Normativa nº 111/2021 trata dos procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que impactem terras quilombolas.

 

De acordo com o artigo 2º, a manifestação do INCRA ocorrerá nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

 

I – localizados nas terras quilombolas a que se refere o inciso XIII do art. 2º da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015; e

II – que possam ocasionar impacto socioambiental, econômico e cultural direto, nas áreas mencionadas no inciso I, considerados os limites estabelecidos pelo Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.

 

Cabe à Diretoria de Governança Fundiária -DF instaurar processo administrativo interno para subsidiar sua manifestação em processos de licenciamento ambiental, designando técnico responsável pela análise, comunicação e mediação com as comunidades quilombolas, comunicando às Superintendências Regionais (SR) respectivas e cientificando as comunidades quilombolas localizadas na área de influência Direta (AID) (artigo 5º, I a III).

 

As comunidades quilombolas serão ouvidas, antes da manifestação do INCRA, a respeito do Plano de Trabalho, do Estudo do Componente Quilombola (ECQ), do Projeto Básico Ambiental Quilombola (PBAQ), do Relatório Final e dos documentos relativos à renovação e corretivos, quando houver, cujas versões integrais e resumidas deverão ser distribuídas, em quantidade suficiente de exemplares, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da reunião (artigo 7º, §§ 1º e 2º). Adotadas todas as providências visando à realização de oitiva das comunidades quilombolas e esta não se efetivar por motivos alheios à responsabilidade da Autarquia ou do empreendedor, o INCRA manifestar-se-á com relação aos produtos apresentados, registrando a ausência de oitiva (artigo 8º).

 

Uma vez instaurado o processo administrativo, a Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (prorrogável por mais 10 (dez) dias),  o Termo de Referência Específico (TRE) em conformidade com as características do processo, de acordo com a comunidade quilombola e terras envolvidas, a região e a tipologia do empreendimento, sempre observando os termos da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015 (artigo 9º, §§ 1º e 2º).

 

O empreendedor poderá fazer uso de estudos desenvolvidos anteriormente em áreas impactadas por seu empreendimento, desde que realize as adequações e complementações necessárias (artigo 10).

As Seções V, VI e VII da IN descrevem pormenorizadamente os procedimentos de análise e manifestação do órgão sobre o Plano de Trabalho, sobre o ECQ (necessário para emissão da licença prévia), sobre o PBAQ (necessário para a emissão da licença de instalação) e sobre o Relatório de Execução Final (necessário para a emissão da licença de operação).

 

Importante observar que os pedidos de renovação de licenças ou de reconhecimento da necessidade de adoção de procedimentos corretivos ficam sujeitos ao rito administrativo desta Instrução Normativa e da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015 (artigo 31).

 

Uma vez identificadas novas comunidades na Área de Influência Direta, após a publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, durante a fase de instalação, operação ou renovação de operação, o INCRA oficiará o órgão licenciador sobre a observância de eventuais impactos socioambientais e a necessidade de adoção de medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação desses impactos, que serão subsidiados por estudos complementares (artigo 35).

 

Os processos iniciados durante a vigência da Instrução Normativa nº 01, de 31 de outubro de 2018, da Fundação Cultural Palmares – FCP, terão sua fase corrente concluída, aplicando-se à próxima etapa as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa (artigo 37).

 

Link para acesso à norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-incra-n-111-de-22-de-dezembro-de-2021-369753970

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 112/2021

 

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 112/2021, dispõe sobre procedimentos para anuência do uso de áreas em projetos de assentamento do INCRA, por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura.

 

Para fins desta IN, são considerados empreendimentos, entre outros, as obras de infraestrutura relacionadas às concessões e aos serviços de mineração, energia, petróleo, gás, linhas de transmissão, linhas de distribuição, transporte, sistema viário, portuários, telecomunicações, radiodifusão e segurança nacional (artigo 2º).

 

Referidos empreendimentos são divididos em três eixos: (i) minerário, (ii) energia (compreendendo hidráulica, eólica, fotovoltaica, petróleo, gás natural, incluindo linhas de transmissão e distribuição) e (iii) infraestrutura (compreendendo portos, aeroportos, ferrovias, rodovias, infraestrutura e serviços de transporte, barragens, telecomunicações e radiodifusão e segurança nacional) (artigo 2º, parágrafo único, incisos I a III).

 

O Capítulo II consolida o procedimento administrativo de anuência, detalhando pormenorizadamente cada uma de suas fases (artigos 3º a 21).

 

O Capítulo III regulamenta os instrumentos e condicionantes para uso da área do projeto de assentamento (artigos 22 a 31).

 

Em suas disposições gerais a IN prevê que o empreendedor deverá apresentar as renovações das licenças ambientais do empreendimento ou atividade (artigo 34). Além disso, finalizadas as obras de instalação, deverá desmobilizar o canteiro de obras e realizar a limpeza e recuperação da área (artigo 35).

 

Os procedimentos previstos nesta nova IN aplicam-se aos empreendimentos ou atividades que já estão em andamento nos projetos de assentamento e que não solicitaram a anuência para o uso da área, e aos processos administrativos já em trâmite no INCRA que versem sobre a autorização para conferir mero impulso ao empreendimento ou atividade junto ao Poder Público (artigo 22), bem como aos que tratam de pedidos de anuência para o uso de áreas de projetos de assentamento por empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura, que influenciam, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das atividades típicas do Programa Nacional de Reforma Agrária (artigo 37, incisos I e II).

 

Nos anexos V e VI, respectivamente, encontram-se o MODELO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA EMPREENDIMENTOS (Escrituras Públicas de instituição e constituição) e o MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA PARA EMPREENDIMENTOS.

 

Link para acesso à norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-112-de-22-de-dezembro-de-2021-369777898

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos a respeito das novas normas.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])

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Temas relevantes para o setor de infraestrutura estão em pauta para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) neste primeiro semestre de 2022.

 

O nosso time analisou os referidos temas, que envolvem, especialmente as práticas de Ambiental, Proteção de Dados, Tributário, Público e Cível, e apontou as suas importantes repercussões para o setor, confira.

 

A equipe acompanhará de perto os julgamentos, e está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Material elaborado sob a coordenação dos sócios João Marcos Neto de Carvalho (jcarvalho@toledomarchetti.com.br) e Ana Claudia Franco ([email protected].br)

 

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O Decreto Municipal nº 60.939/2021, publicado e em vigor desde 23/12/2021, regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324/2020, implantando a resolução não adjudicada de controvérsias no âmbito da administração pública municipal direta e indireta. O Decreto também regulamenta a transação tributária dos créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos.

 

A Política Municipal de Desjudicialização, objeto principal regulamentado pelo Decreto, vem com a proposta de desafogar o sistema de demandas administrativas e judiciais, já sobrecarregado, trazendo mais possibilidades de resolução extrajudicial de conflitos.

 

O movimento de desjudicialização de conflitos vem tomando cada vez mais forma e se enraizando no Brasil, criando novos órgãos ou utilizando os já existentes para solucionar demandas sem recorrer ao Poder Judiciário, em atenção à economia de recursos e celeridade.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Logo no art. 1º do Decreto, são indicados os objetivos da Política Municipal de Desjudicialização, definidos no art. 1º da Lei nº 17.324/2020, sendo eles: (i) a redução da litigiosidade; (ii) estimular a solução adequada de controvérsias; (iii) promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e (iv) aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

 

A coordenação desta Política ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município, com o apoio do Comitê de Desjudicialização, composto pelo Procurador Geral do Município, pelo Secretário Municipal de Justiça, pelo Secretário de Governo Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda, se reunirá pelo menos uma vez a cada trimestre ou quando convocado por um de seus membros.

 

ACORDOS E TRANSAÇÕES

 

Os benefícios das modalidades de acordos e transação podem consistir em: (i) descontos no valor principal dos débitos inscritos em dívida ativa; (ii) desconto sobre as multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa; (iii) parcelamentos; (iv) diferimento ou moratória; (v) flexibilização de regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (vi) flexibilização de regras para constrição ou alienação de bens.

 

Para celebração de acordos e transações pela solução consensual de controvérsias, serão primeiro analisados seus benefícios, bem como sua viabilidade jurídica em processo administrativo.

 

Em vista disso, são enumerados no art. 4º os critérios a serem levados em consideração: (i) o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação (este último deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, exceto nas hipóteses dispensáveis por lei); (ii) antiguidade do débito; (iii) garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente; (iv) edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso; (v) capacidade contributiva; e (vi) qualidade da garantia.

 

Quanto à Autocomposição, poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele, sendo que nos conflitos que já se encontram judicializados, poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Na Lei, todos os ajustes derivados da autocomposição são considerados acordo, já a transação é uma modalidade de acordo que tem como consequência a extinção do crédito da Fazenda Municipal de natureza tributária ou não tributária.

 

Os acordos e transações somente consistirão no pagamento de valores inscritos na dívida ativa municipal, com valor limite para celebração de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à 18/03/2020, regidos por legislação própria.

 

Conforme definido no art. 6º do Decreto, a autorização para a realização de acordos e transações será conferida diretamente ou mediante representação: (i) pelo Procurador Geral do Município, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município; (ii) pelo dirigente máximo das entidades de direito público, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município; ou (iii) pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

 

Também é definida a obrigatoriedade de participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais em trâmite e com representação já constituída nos autos.

 

MODALIDADES DOS ACORDOS E TRANSAÇÕES

 

Os acordos e transações podem ser divididos em 3 (três) modalidades: (i) por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital, implicando a aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital proposto pela Procuradoria Geral do Município; (ii) individuais, propostos pela Procuradoria Geral do Município; (iii) ou individuais propostos por devedor inscrito em dívida ativa, a serem  realizados em sistema eletrônico específico adequado aos propósitos do Decreto.

 

É obrigatória a assistência por advogado nos acordos e transações individuais que envolvam créditos de natureza tributária em montante superior a 20 (vinte) salários-mínimos federais, apurado na data da proposta.  Caso o valor em discussão seja igual ou inferior, a assistência por advogado é facultativa, ressalvado quando já há processo judicial em trâmite com representação constituída nos autos.

 

Em qualquer das modalidades de acordo ou transação o beneficiado deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados, ficando obrigado, de acordo com o art. 8º, a:

 

  • não utilizar o acordo ou a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;
  • não alienar nem onerar bens ou direitos eventualmente ofertados em garantia para a celebração do acordo ou da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Município;
  • desistir dos embargos à execução e de quaisquer outras ações que tenham por objeto os débitos incluídos no acordo ou na transação, renunciando ao direito sobre o qual se fundam. Para tanto, o beneficiado deve pedir a extinção dos processos com resolução de mérito por renúncia à pretensão formulada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da adesão ou apresentação de proposta de acordo ou transação.

 

Os requisitos para o deferimento das modalidades de acordo e transação poderão envolver, a critério da Procuradoria Geral do Município:

 

  • fornecimento de informações, declarações, documentos e arquivos sobre bens, direitos, valores, entre outros, que permitam à Procuradoria Geral do Município conhecer a situação econômica e financeira do beneficiário;
  • declaração de que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria Geral do Município são verdadeiras e não houve a omissão de informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores, quando o acordo ou a transação envolver a capacidade de pagamento;
  • pagamento de entrada mínima;
  • manutenção de garantias associadas aos débitos transacionados, quando o acordo ou a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • apresentação de quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive de natureza real ou fidejussória, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens imóveis.

 

O Decreto também define, em seu art. 11, que os requisitos para o deferimento do acordo ou da transação, em quaisquer de suas modalidades, ficam condicionados a:

 

  • pagamento da primeira parcela, caso tenha por objeto o parcelamento dos débitos inscritos;
  • autorização do beneficiário para que o Município levante, a seu favor, valores de depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro para garantir os débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou da transação,  procedendo-se o acordo ou transação pelo saldo remanescente;
  • desistência de quaisquer ações relacionadas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme definido anteriormente;
  • recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre os débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou transação.

 

RESCISÃO DO ACORDO OU DA TRANSAÇÃO

 

O Decreto também elenca as hipóteses em que  o acordo ou transação poderão ser  rescindidos, como por exemplo: (i) caso haja constatação de descumprimento ou inobservância de cláusulas, legislação ou edital;(ii) ocorrência de hipótese de rescisão definida entre as partes;(iii) decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica transigente (neste caso poderá o devedor aderir a modalidade de acordo ou transação proposta pela Procuradoria Geral do Município, quando disponível, ou apresentar nova proposta de acordo ou transação individual); (iV) existência de prevaricação concussão ou corrupção passiva ou qualquer tipo de fraude; entre outras.

 

Importante destacar que na hipótese de rescisão do acordo ou transação, as importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos não serão restituídas.

 

Na incidência de alguma das hipóteses de rescisão do acordo ou transação, o devedor será notificado por meio eletrônico previamente estabelecido e terá conhecimento dos motivos da rescisão, podendo regularizar o vício ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (durante o prazo ficará preservado o acordo ou transação).

 

A impugnação deverá ser apresentada eletronicamente e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, facultando-se a apresentação de documentos. Caso a impugnação seja rejeitada, o beneficiário poderá manejar recurso contra a decisão que manteve a rescisão do benefício.

 

Mantida a rescisão, serão afastados todos os benefícios concedidos e a retomada do curso da cobrança dos créditos, garantida a dedução os valores pagos, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

 

CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

 

O Decreto também criou a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá as seguintes atribuições:

 

  •  dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e entidades contratadas pelo Poder Público, quando os respectivos contratos previrem a submissão de controvérsias à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo;
  • avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
  • promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
  • requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar a sua atuação; e
  • propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não solucionadas por meios autocompositivos.

 

A Câmara ficará responsável por indicar mediador para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes e, havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo final de mediação e constituirá título executivo extrajudicial.

 

CONCLUSÃO

 

O Decreto determina que a Procuradoria Geral do Município desista de todas as execuções com valor igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em até 90 (noventa) dias da sua edição, exceto se a execução tratar de débitos de execuções fiscais embargadas (salvo se houver manifestação do executado em Juízo concordando com a extinção do feito sem qualquer ônus para o Município).

 

Também ficam fora da regra de desistência os casos cujos débitos decorrem de decisões judiciais já transitadas em julgado ou débitos excluídos da desistência por decisão fundamentada do Procurador Geral do Município.

 

No prazo de 60 (sessenta dias) da publicação do Decreto, a Procuradoria Geral do Município deverá levar ao conhecimento da Administração direta e indireta todas as Ações Judiciais em andamento que tenham suas entidades como partes litigantes, devendo ser apresentada proposta de solução para cada caso, sendo submetida a controvérsia à Câmara criada pelo Decreto.

 

O Decreto traz, claramente, as hipóteses em que pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos na Dívida Ativa do Município poderão celebrar acordo ou transação, mitigando o risco de judicialização da demanda que leva a constrição forçada de bens.

 

Além de benefício aos beneficiários, esta iniciativa observa a necessidade urgente de diminuir a quantidade de demandas levadas ao Judiciário pelo próprio Estado, maior litigante brasileiro, viabilizando a resolução das controvérsias, despendendo menos esforços financeiros e humanos do aparelhamento estatal.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

 

João Marcos Neto de Carvalho – (jcarvalho@toledomarchetti.com.br)
Fernanda Ferraz de Almeida Bozza – ([email protected])
Camila Pelafsky de Almeida Oliveira – (coliveira@toledomarchetti.com.br)

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) foi instituída pela Lei n° 12.305/2010 e versa sobre princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que objetivam a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.

 

A lei em questão definiu conceitos relacionados ao tema e exteriorizou os princípios (prevenção e precaução; poluidor-pagador e poluidor-recebedor; e desenvolvimento sustentável) e objetivos (proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; incentivo à indústria da reciclagem) da PNRS.

 

Para regulamentar a lei supracitada, foi publicado, em 23 de dezembro de 2010, o Decreto n° 7.404/2010, que trazia instruções práticas para a efetividade da Lei.

 

Entretanto, para corresponder às alterações promovidas pelo novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/2020), o Decreto n° 7.404/2010 foi revogado e substituído pelo recém-publicado Decreto n° 10.936 de 12 de janeiro de 2022.

 

O novo decreto dispõe, em linhas gerais, sobre: a responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos e do poder público (coleta seletiva e logística reversa); as diretrizes aplicáveis à gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos; a participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; os Planos de Resíduos Sólidos (nacional, estaduais, distritais, regionais e municipais – e sua relação com os Planos de Saneamento Básico quanto ao componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos – RSU); Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com as regras aplicáveis, os conteúdos dos planos quanto à participação de cooperativas/associações de catadores; Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com relação a microempresas e empresas de pequeno porte; os resíduos perigosos; o Sistema Nacional de Informações sobre a gestão dos resíduos sólidos; a educação ambiental na gestão de resíduos sólidos; as condições de acesso a recursos; e os Instrumentos econômicos para implemento das iniciativas.

 

Dentre as principais mudanças trazidas pelo novo decreto podemos destacar: a exclusão de previsão do funcionamento do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos; a previsão de maior detalhamento para implantação da logística reversa dos resíduos sólidos, prevendo, inclusive, a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos e do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

 

O decreto ainda prevê, no artigo 85, o fomento das iniciativas mencionadas no artigo 42 da Lei nº 12.305/2010, por meio – dentre outras medidas – do estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; do pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e do apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Decreto nº 2.652/1998).

 

Outra inovação que merece destaque no novo decreto é o seu artigo 86, que detalhou e expandiu a possibilidade de criação de linhas especiais de financiamento, pelas instituições financeiras, para incentivar a aquisição de equipamentos e a realização de atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, prevendo, inclusive, o incentivo e fomento às atividades de recuperação e aproveitamento energético destes, que serão regulamentadas, de forma específica, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional.

 

Por fim, o decreto alterou o artigo 62 do Decreto nº 6.514/2008 e nele incluiu uma nova hipótese de infração administrativa prevista no artigo 71-A (importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação).

 

Link para o decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10936.htm.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])
Kamila Mª de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Lígia Fonseca ([email protected])

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A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), publicada em 1º de abril de 2021, trouxe diversas mudanças para consolidar variados regramentos sobre o assunto, assim como novidades no âmbito de contratações públicas.

 

Apesar de sua vigência ser imediata, sua aplicabilidade não é obrigatória, contando com alguns dispositivos pendentes de regulamentação e com um período de adaptação, de modo que sua aplicação só será obrigatória a partir de 1º de abril de 2023.

 

Selecionamos as principais alterações e novidades trazidas pela Lei nº 14.133/2021 no âmbito do processo licitatório, como: a previsão de criação do Portal Nacional de Contratação Pública (PNCPC) e a instituição de uma nova modalidade licitatória: o diálogo competitivo.

 

Confira o White Paper, desenvolvido pela nossa equipe, sobre as principais alterações promovidas na Lei nº 14.133/2021.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Marcelo Marchetti ([email protected])
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])

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Foi publicado em 12/01/2022, o Decreto nº 10.935 que dispõe sobre a proteção de cavidades naturais subterrâneas, regulamento este que revogou o Decreto nº 99.556/1990.

 

Além de trazer conceitos e definições técnicas importantes para a elaboração de estudos, o Decreto regulamenta o procedimento a ser observado nas hipóteses de interferência em cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

 

De acordo com o novo regulamento considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.

 

A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência, dependerão de licenciamento prévio emitido pelo órgão ambiental licenciador competente, que deverá avaliar e validar a proposta de classificação do grau de relevância de cavidades naturais, apresentada pelo empreendedor, objeto de estudo realizado as suas expensas.

 

O Decreto estabelece que haverá compensação ambiental específica para as hipóteses de impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento ou atividade, prioritariamente destinada à criação e à implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, preferencialmente na região em que esteja localizado o empreendimento ou a atividade.

 

As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública (conforme definição prevista na alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651/2012); a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto; a viabilidade do cumprimento da medida compensatória específica; e que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada.

 

As cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau de relevância alto, médio ou baixo poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá optar, no âmbito do licenciamento ambiental, entre as opções específicas de medidas compensatórias previstas no novo Decreto.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos estabelecidos pelo órgão licenciador conforme critérios e diretrizes previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que contribuam para a conservação e para o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não ficará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.

 

Na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade, sem prejuízo das medidas compensatórias decorrentes de impactos irreversíveis.

 

O novo Decreto ainda demandará regulamentação, por ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura, ouvidos o Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama acerca da metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, dos atributos ambientais similares, e de outras formas de compensação permitidas pelo regulamento (art. 5º, § 1º, incisos III e IV).

 

Compete à União, por meio do Ibama e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, nos termos do disposto no art. 23 da Constituição Federal.

 

As infrações ao disposto no Decreto ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e em normas regulamentares, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Os procedimentos previstos no Decreto aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor. Todavia, quando solicitado pelo empreendedor, o órgão ambiental licenciador competente aplicará as regras nele previstas aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, inclusive para solicitação de revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

 

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Foi recém-lançado o “The Global Risks Report” – 17ª edição (2022), documento publicado pelo World Economic Forum em parceria com Marsh McLennan, SK Group and Zurich Insurance Group, que se baseia nas opiniões de mais de 12.000 líderes de nível nacional que identificaram riscos críticos a curto prazo para os seus 124 países, reunidos através do Fórum Econômico Mundial.

 

Trata-se de um documento valioso para orientar a tomada de decisão não só pelas esferas governamentais, mas, também, pelos entes subnacionais e corporações, para fomento de uma nova economia e sociedade, mais resilientes e cooperativas.

 

O documento é uma ferramenta importante para a identificação e mapeamento não só dos riscos mais iminentes e graves em escala global, mas, também, das oportunidades.

 

Em brevíssimo resumo, os entrevistados sinalizaram como os mais preocupantes, para os próximos cinco anos, os riscos ambientais, climáticos e sociais. Para o horizonte dos próximos 10 anos, a saúde do planeta domina as preocupações: os riscos ambientais e climáticos são identificados dentre as cinco ameaças mais críticas para o mundo, com destaque para a “falha na ação climática”, para o “clima extremo”, e para a “perda de biodiversidade” como os três riscos mais severos. Os entrevistados também identificaram as “crises de dívida”, a “desigualdade social” e os “confrontos geoeconômicos” dentre os riscos mais graves para os próximos 10 anos.

 

O relatório pode ser acessado por meio deste link: https://www3.weforum.org/docs/WEF_The_Global_Risks_Report_2022.pdf

 

A equipe de Ambiental e ESG do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected].br

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No dia 29 de dezembro de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.089/21, que alterou e revogou artigos da Lei nº 6.009/73 (regulamenta a utilização e a exploração de aeroportos), a Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e a Lei nº 11.182/05 (Lei de criação da Anac), objetivando a diminuição de burocracia e custos do setor aeronáutico. A iniciativa integra o programa “Voo Simples” da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em parceria com o Governo Federal (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/voo-simples).

 

Destaca-se, a seguir, os principais pontos da MP nº 1.089/21.

 

Alteração da Lei nº 6.009/1973 para, dentre outras coisas:

 

  • esclarecer a competência da ANAC para estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária;

 

  • simplificar o regime de cobrança das tarifas aeroportuárias, prevendo que se estas não forem pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.

 

Admite-se que a entidade responsável pela administração do aeroporto possa, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.

 

A autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias.

 

Alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica

 

A MP revogou o dispositivo que exigia prévia autorização da autoridade aeronáutica para construção de aeródromos.

 

Anteriormente, o Código Brasileiro de Aeronáutica exigia que as empresas estrangeiras que queriam atuar em voos internacionais em território brasileiro obtivessem permissão do Ministério das Relações Exteriores do seu país e uma autorização de funcionamento expedida pela Anac. Tais exigências foram ultrapassadas pela MP, que exige somente a autorização de operação da Anac.

 

Alteração do regime jurídico da prestação dos serviços aéreos, os quais passaram a ser considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica (art. 174).  Nesse contexto, o novo texto legal extinguiu a necessidade de revalidação da outorga a cada cinco anos, bem como dispensou o regime de concessão aplicável aos serviços aéreos.

 

A MP, ainda, trata de diversos dispositivos que visam simplificar o cadastro e certificação de aeronaves menos complexas.

 

Por fim, instituiu nova tabela para a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, com valores ajustados de acordo com o tamanho das empresas e dificuldade do serviço prestado.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa[email protected]

Julia Cacella Araujo – [email protected]

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Em 31.12.2021, foi publicada a Lei nº 14.288/2021, a qual prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 31.12.2023, possibilitando que os setores beneficiados permaneçam realizando o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) por uma alíquota que pode variar de 1% a 4,5% – a depender do setor – em vez de o recolhimento da referida Contribuição à alíquota de 20% sobre a remuneração dos empregados.

 

O Projeto de Lei nº 2.541/2021, de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), foi sancionado sem vetos pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, e convertido na Lei nº 14.288/2021, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 31.12.2021, que, entre outras medidas, alterou os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, os quais tratam da vigência da CPRB.

 

Inicialmente, o Projeto que deu origem a Lei nº 14.288/2021 pretendeu a prorrogação da CPRB até o fim do ano de 2026.

 

No entanto, diante do cenário atual provocado pela pandemia e da necessidade de se agir com cautela em razão de eventual comprometimento do orçamento público, bem como com vistas a mitigar a possibilidade de veto presidencial, o prazo de prorrogação da CPRB foi reduzido para 31.12.2023 no decorrer de sua tramitação na Câmara dos Deputados.

 

Na sequência, o referido Projeto de Lei foi remetido ao Senado Federal que o aprovou sem alterações e o encaminhou à sanção presidencial em 16.12.2021.

 

No último dia do ano de 2021, o mencionado Projeto de Lei foi, então, sancionado pelo Presidente da República e convertido na Lei nº 14.288/2021, a qual prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até o final do ano de 2023, possibilitando a continuidade de recolhimento da CPRB pelas pessoas jurídicas que fazem parte dos 17 setores que já vinham sendo beneficiados pela alternativa de recolhimento especial da contribuição.

 

Em Nota Técnica, o Autor do Projeto de Lei nº 2.541/2021 salientou que “a não prorrogação provocaria, de forma estimada, cerca de 500 mil demissões, com impacto direto na quantidade de pedidos de seguro-desemprego (até 5 meses de custo), sem falar na redução da arrecadação do imposto de renda sobre a folha do empregado, bem como da contribuição do empregado ao INSS”.

 

Portanto, as empresas que fazem parte dos setores beneficiados, entre eles o de construção civil, construção e obras de infraestrutura, comunicação e transporte, poderão permanecer com a sua opção pela CPRB, cujas alíquotas variam de 1% a 4,5%, de acordo com o setor, em vez de o recolhimento da referida Contribuição à alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

Luiz Claudio Yukio Vatari (yukio@toledomarchetti.com.br)
Thianne de Azevedo Silva Martins (tmartins@toledomarchetti.com.br)