Confira no link: https://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,edital-do-5g-abre-caminho-para-leilao-com-grandes-e-pequenas-teles,70003855775
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ATO NORMATIVO | OBJETO – EMENTA | DESTAQUES |
Resolução BCB n° 139 | Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) | Referido relatório deve ser apresentado pelas instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução BCB nº 4.553/2017, e deve conter informações relativas aos seguintes tópicos: (i) Governança do gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos, (ii) Impactos reais e potenciais, quando considerados relevantes, dos riscos sociais, ambientais e climáticos nas estratégias adotadas pela instituição nos negócios e no gerenciamento de risco e de capital nos horizontes de curto, médio e longo prazos, considerando diferentes cenários, segundo critérios documentados; e (iii) Processos de gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos. |
Resolução BCB n° 140 | Dispõe sobre a criação da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) no Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) | A referida Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas. |
Instrução Normativa BCB n° 153 | Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) | As tabelas podem ser encontradas na página do Banco Central do Brasil na internet (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regulacao_prudencial_normas) |
Resolução CMN n° 4.943 | Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações | A estrutura de gerenciamento de riscos, implementada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553/2017, deve passar a identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar, além de outros, também, o risco social, o risco ambiental e o risco climático, conforme definições que constam dos artigos 38-A a 38-C, respectivamente; As políticas e estratégias para o gerenciamento de riscos, claramente documentadas, que estabeleçam limites e procedimentos destinados a manter a exposição aos riscos em conformidade com os níveis fixados na DECLARAÇÃO DE APETITE POR RISCOS (RAS), devem ser compatíveis com as demais políticas estabelecidas pela instituição, incluindo a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e a política de conformidade; Além das perdas operacionais associadas a risco de mercado e a risco de crédito, devem constar da base de dados de risco operacional as perdas operacionais associadas ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, independentemente de também constarem de outras bases de dados. |
Resolução CMN n° 4.944 | Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos | A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar, dentre outros, o risco social, o risco ambiental e o risco climático, conforme definidos nos artigos 27-A a 27-C, respectivamente. |
Resolução CMN n° 4.945 | Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade | A PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas. Deve ser implementada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução nº 4.553/2017. A Resolução prevê de forma clara o modelo de governança e as informações que devem ser divulgadas em local único e de fácil identificação no sítio da instituição na internet. |
A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.
A justificativa do projeto é a de que o gás de origem natural é pouco aproveitado, devido a ausência de uma rede de gasodutos que possa levar o produto a parcela significativa do território, havendo a necessidade da implantação de gasodutos de transporte, procurando reduzir as barreiras existentes.
Nesse sentido, o projeto visa estimular a construção de novos gasodutos pelo país, a partir da simplificação do processo de licenciamento ambiental atualmente vigente, em casos de menor impacto ao meio ambiente.
Destaca-se os principais pontos da proposta em análise na Câmara dos Deputados:
Tabela Resumo:
Projeto de Lei nº 2.815/2021 | ||
Justificativa | Objetivo | Principais Pontos |
Pouco aproveitamento da produção de gás natural, devido à ausência de infraestrutura para sua distribuição. | Simplificar o licenciamento ambiental relacionado aos gasodutos. | Redução do prazo de licenciamento ambiental.
Aproveitamento de estudos ambientais. |
O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados e precisa ser aprovado nas comissões temáticas e de Constituição e Justiça antes de ser enviado para a votação.
Por certo a proposta deverá ser compatibilizada com as regras gerais do licenciamento ambiental, objeto do Projeto de Lei nº 2159/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados (PL nº 3729/2004) e atualmente em análise no âmbito do Senado.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.
Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]
Felipe Lisbôa – [email protected]
Julia Cacella – [email protected]