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 A nova agenda sustentável do Banco Central (BC#) visa à alocação de recursos para o “desenvolvimento de uma economia mais sustentável, dinâmica e moderna”. Nesse contexto, após consolidar as contribuições oriundas das consultas públicas nº 82, 85 e 86, o BCB publicou, em 15/09/2021, uma série de atos normativos que tratam da abordagem de aspectos ESG atrelados ao gerenciamento de riscos. As normativas, por certo, terão impacto na análise e concessão dos créditos. Apresentamos, abaixo, um quadro resumo:

 

ATO NORMATIVO OBJETO – EMENTA DESTAQUES
Resolução BCB n° 139 Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) Referido relatório deve ser apresentado pelas instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução BCB nº 4.553/2017, e deve conter informações relativas aos seguintes tópicos: (i) Governança do gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos, (ii) Impactos reais e potenciais, quando considerados relevantes, dos riscos sociais, ambientais e climáticos nas estratégias adotadas pela instituição nos negócios e no gerenciamento de risco e de capital nos horizontes de curto, médio e longo prazos, considerando diferentes cenários, segundo critérios documentados; e
(iii) Processos de gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos.
Resolução BCB n° 140 Dispõe sobre a criação da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) no Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) A referida Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas.
Instrução Normativa BCB n° 153 Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) As tabelas podem ser encontradas na página do Banco Central do Brasil na internet (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regulacao_prudencial_normas)
Resolução CMN n° 4.943 Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações A estrutura de gerenciamento de riscos, implementada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553/2017, deve passar a identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar, além de outros, também, o risco social, o risco ambiental e o risco climático, conforme definições que constam dos artigos 38-A a 38-C, respectivamente;
As políticas e estratégias para o gerenciamento de riscos, claramente documentadas, que estabeleçam limites e procedimentos destinados a manter a exposição aos riscos em conformidade com os níveis fixados na DECLARAÇÃO DE APETITE POR RISCOS (RAS), devem ser compatíveis com as demais políticas estabelecidas pela instituição, incluindo a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e a política de conformidade;
Além das perdas operacionais associadas a risco de mercado e a risco de crédito, devem constar da base de dados de risco operacional as perdas operacionais associadas ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, independentemente de também constarem de outras bases de dados.
Resolução CMN n° 4.944 Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar, dentre outros, o risco social, o risco ambiental e o risco climático, conforme definidos nos artigos 27-A a 27-C, respectivamente.
Resolução CMN n° 4.945 Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade A PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas. Deve ser implementada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução nº 4.553/2017.
A Resolução prevê de forma clara o modelo de governança e as informações que devem ser divulgadas em local único e de fácil identificação no sítio da instituição na internet.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

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Com o objetivo de simplificar as regras de licenciamento ambiental para a construção ou ampliação de gasodutos de transporte de gás natural nas faixas de domínio ou servidão de dutos de transporte de petróleo ou derivados, linhas de transmissão e de distribuição, rodovias, ferrovias e minerodutos, foi apresentado pelo deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ) o Projeto de Lei nº 2.815/2021, que modifica o artigo 10 da Lei nº 6.938/1981.

 

A justificativa do projeto é a de que o gás de origem natural é pouco aproveitado, devido a ausência de uma rede de gasodutos que possa levar o produto a parcela significativa do território, havendo a necessidade da implantação de gasodutos de transporte, procurando reduzir as barreiras existentes.

 

Nesse sentido, o projeto visa estimular a construção de novos gasodutos pelo país, a partir da simplificação do processo de licenciamento ambiental atualmente vigente, em casos de menor impacto ao meio ambiente.

 

Destaca-se os principais pontos da proposta em análise na Câmara dos Deputados:

 

  1. Redução do prazo de licenciamento ambiental através da aglutinação ou supressão de fases para implantação desses empreendimentos;
  2. Aproveitamento de estudos ambientais elaborados na área de influência do empreendimento ou atividade, bem como a utilização de outros dados secundários, visando a diminuição do tempo de elaboração de tais documentos; e
  3. Busca de elevação da segurança energética, mediante a redução de custos de geração por meio de usinas movidas a gás natural.

 

Tabela Resumo:

Projeto de Lei nº 2.815/2021
Justificativa Objetivo Principais Pontos
Pouco aproveitamento da produção de gás natural, devido à ausência de infraestrutura para sua distribuição. Simplificar o licenciamento ambiental relacionado aos gasodutos. Redução do prazo de licenciamento ambiental.

Aproveitamento de estudos ambientais.

 

O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados e precisa ser aprovado nas comissões temáticas e de Constituição e Justiça antes de ser enviado para a votação.

 

Por certo a proposta deverá ser compatibilizada com as regras gerais do licenciamento ambiental, objeto do Projeto de Lei nº 2159/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados (PL nº 3729/2004) e atualmente em análise no âmbito do Senado.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]
Felipe Lisbôa – [email protected]
Julia Cacella – [email protected]