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Não é novidade a situação econômico-financeira delicada que o Brasil vem enfrentando em decorrência da pandemia ocasionada pela covid-19. Nesse cenário, e de olhos em seus próprios orçamentos, os entes federativos estão lançando, nos últimos meses, novos Programas Especiais de Parcelamento para débitos tributários e não-tributários com o objetivo de captar receita e, consequentemente, aliviar o bolso do contribuinte.

 

No âmbito federal, aguarda-se a apreciação, pela Câmara de Deputados, do Projeto de Lei nº 2.735/2020, que institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária, voltado para Pessoas Físicas e Jurídicas com débitos perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O projeto de lei traz descontos que podem chegar em até 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal, dependendo da modalidade.

 

A justificativa para a instituição do programa é a ajuda aos contribuintes para fins de regularização e, consequentemente, para manutenção da economia e, principalmente, dos empregos no Brasil.  A adoção dessas medidas é necessária para a sobrevivência da saúde financeira dos negócios e dos cidadãos. De fato, desde a instituição, ainda na década de 90, os programas de parcelamento sempre traziam poucas justificativas além da questão arrecadatória, sendo a primeira vez que a questão extrafiscal é igualmente importante.

 

De acordo com o novo programa de parcelamento, poderão aderir ao novo programa:

 

  1. Pessoas Físicas e Jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
  2. A adesão poderá ser realizada no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da covid-19, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos – efetuadas até o término deste prazo.
  3. Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e, ainda, aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial.
  4. O devedor poderá quitar os débitos oriundos deste parcelamento extraordinário com (a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; (b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e, (c) doação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado

 

Apesar de ser um alívio tributário para a sociedade, cabe aqui uma crítica para o programa de pagamento idealizado no Projeto de Lei nº 2.735/2020, que poderia ir além dos benefícios ordinários já vistos em outros “REFIS”. Todas as possibilidades de pagamentos não diferem de outros programas de parcelamento vistos nos últimos anos. Assim, para produzir efeitos mais duradouros, seria necessária uma postura mais radical e mais pensada, a exemplo do que ocorreu com o primeiro programa de recuperação.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]
Luiza Godinho Leal – [email protected]

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Chama a atenção o fato da administração pública não fazer menção ou distinção sobre a natureza dos valores repactuados

 

Por Luis Claudio Yukio
09/06/2021 05h01 · Atualizado há 5 horas

 

Em tempos de pandemia e de incertezas econômicas, um assunto vem tomando cada vez mais espaço: o Reequilíbrio Econômico dos Contratos, especialmente aqueles celebrados com os entes públicos, nos termos da Lei das Licitações, recentemente alterada pela Lei nº 14.133/2021.

 

As empresas buscam repactuar os contratos para recompor as perdas em função da crise causada pela Covid-19. Os prejuízos não se restringem a aumento de custos e despesas operacionais, pois as restrições sanitárias afetam a produtividade e lucratividade das empresas, causando um desequilíbrio econômico e financeiro.

 

Chama a atenção o fato da administração pública não fazer menção ou distinção sobre a natureza dos valores repactuados

 

Quando uma das partes é um público, as negociações não apresentam a mesma agilidade de contratos firmados entre particulares em função dos Princípio Administrativos. No entanto, a própria Lei das Licitações, artigo 65, assegura a possibilidade de renegociação do contrato público firmado para: “restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.

 

A crise desencadeada no começo de 2020 é facilmente enquadrada no permissivo legal da Lei de Licitações para a rediscussão das questões econômico-financeiras, seja por configurar um caso fortuito ou força maior. Este expediente de reequilíbrio tendo sido utilizado desde antes do início da pandemia (operações como a Lava-Jato atingiram o setor de infraestrutura) com o viés de intensificação em função da crise de saúde.

 

Diante desse aumento de pleitos, a Receita Federal foi provocada a se manifestar sobre o tratamento tributário dos valores eventualmente recebidos a título de indenização/repactuação pelos contribuintes.

 

Nos termos da Solução de Consulta nº 72/2021, publicada em abril, a autoridade fiscal entendeu, de maneira superficial, que os valores recebidos pelas empresas em decorrência de repactuação de contratos com entes públicos configuram receita bruta, sendo incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins.

 

Não se questiona o enquadramento desses valores como receita bruta, mas chama a atenção, o fato de a administração pública não fazer menção ou distinção sobre a natureza dos valores repactuados, os quais normalmente possuem características remuneratórias e indenizatórias, não podendo ter o mesmo tratamento tributário.

 

Parte dos valores que compõem pleitos de reequilíbrio apresentados pelas empresas representam um acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tratados como um acréscimo patrimonial tributável das mencionadas exações. Por outro lado, uma parcela desses valores é composta de montantes relacionados à recomposição de uma perda patrimonial efetiva, a qual deveria ser excluída da respectiva base de cálculo.

 

Em um exemplo hipotético: Empresa A possuiu um contrato com o poder público para realização de uma obra ou serviço, adquiri materiais, contudo, devido às restrições impostas pela pandemia, esses bens acabam por perecer e devem ser substituídos para cumprimento do que foi acordado com a administração pública. É evidente que se verifica um desiquilíbrio econômico-financeiro do contrato, dando espaço para um pedido de repactuação de valores.

 

Ocorre que, esses valores eventualmente recebidos pela Empresa A, segundo a Receita Federal, deverão ser tributados pela Contribuição ao PIS e à Cofins, por configurar receita bruta. A autoridade deixou de considerar a natureza efetiva dos valores recebidos/repactuados, tributando patrimônio e não efetiva entrada de novas receitas.

 

Este é um exemplo hipotético, mas que ocorre no mercado, e nos casos concretos, existem outros parâmetros e perdas que são considerados em uma renegociação, tais como custos adicionais de transporte e refeitório, EPI que antes não eram necessários, mas se tornaram obrigatórios e, sem adentrar em maiores detalhes, o custo adicional por postergação do prazo das obras.

 

Ao se tributar o que se é recomposição de uma perda material efetiva acaba-se por onerar indevidamente o contribuinte que não obteve qualquer acréscimo patrimonial. O que vai ocorrer na prática é que os pleitos junto ao Poder Público já irão contemplar o valor dessas exações (o conhecido gross- up), ou seja, quem no final irá arcar com esse custo são os próprios entes estatais.

 

Os contribuintes que não conseguirem incluir os tributos dentro do seu pleito de reequilíbrio, a via judicial deverá ser o destino, seja para afastar o entendimento da Receita, seja para incluir os valores dos tributos nos pedidos de repactuação.

 

Uma vez mais, as autoridades fiscais federais, com uma interpretação rasa dos conceitos tributários econômicos aliada a um ímpeto arrecadatório, produzem mais um ponto de questionamento que, além de aumentar a procura pelo Poder Judiciário, autoriza a todos que buscarem o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos públicos a inclusão dos tributos em seu pleito, prejudicando, ainda, mais o erário público.

 

Luis Claudio Yukio sócio de tributário do Toledo Marchetti Advogados

 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/06/09/reequilibrio-dos-contratos-publicos.ghtml

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A Portaria PGFN nº 6155, de 25 de maio de 2021, disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

O novo diploma legal veio para preencher um vácuo legislativo no tocante à possibilidade de alguns débitos tributários serem cobrados judicialmente pela PGFN. Assim, rubricas que já possuem um procedimento específico não são objeto desse novo dispositivo.

 

Com efeito, é certo que os créditos de natureza ambiental são parte importante da nova legislação, uma vez que os valores decorrentes de taxas (TCFA, licenciamento etc) e multas administrativas aplicadas, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), serão objeto desse novo procedimento.

 

A Portaria estabelece em suma:

 

  1. Encaminhamento dos créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme anteriormente disposto no art. 22 do Decreto-lei nº 147/67.

 

O órgão público deverá enviar para a PGFN:

a. Identificação do devedor (nome e número de identificação).

b. Caso haja mais de um devedor, todos devem ser identificados.

c. Identificação dos sócios da pessoa jurídica.

d. Se a pessoa jurídica devedor foi sucedida por outra, incorporada, alterada ou cindida, a nova pessoa jurídica também deve ser identificada.

e. Caso o devedor pessoa física tenha falecido, antes do nome do falecido deve ser acrescida a expressão “espólio de”.

f. Caso o processo de inventários do falecido esteja finalizado, deve ser encaminhada a identificação dos sucessores, inclusive o cônjuge meeiro.

 

  1. Envio dos créditos pelo órgão responsável através do novo sistema Inscreve Fácil disponível no portal do Governo Federal.

 

  1. Não encaminhamento para inscrição em dívida ativa os créditos inferiores a R$ 1.000,00 (já com a incidência de atualização monetária, juros e multa de mora).

 

  1. Após envio do crédito para inscrição, o processo administrativo tramitará apenas na PGFN, não devendo ter seguimento na origem até que se dê a extinção definitiva da cobrança pela PGFN.

 

  1. Caso seja observado vício sanável no pedido de inscrição, a PGFN dará ciência ao órgão público responsável, que deverá retificá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, conferindo prioridade aos créditos próximos à prescrição.

 

  1. Em caso de identificação de vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, o órgão público responsável solicitará o seu cancelamento à PGFN, apresentando os elementos justificativos do pedido, via ofício ou pelo sistema Inscreve Fácil, quando disponível.

 

Aos órgãos públicos responsáveis pelo encaminhamento dos débitos à PGFN será concedido o prazo de 1 (um) ano para inserção das informações ao novo sistema Inscreve Fácil.

 

A nova Portaria dará, portanto, maior agilidade ao procedimento de inscrição na dívida ativa, que apesar de não impedir a renovação de eventuais licenças ambientais, é sempre um ponto de atenção no que se refere à obtenção de certidões negativas necessárias aos financiamentos ou à qualificação para a participação em processos licitatórios.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

Luiza Godinho Leal – [email protected]