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CORONAVÍRUS

 

Retração supera a vivida na greve dos caminhoneiros; setor espera que governo cubra perdas com pandemia

 

 

SÃO PAULO

 

A crise econômica desencadeada pela pandemia do coronavírus já tem impactos no setor de concessões rodoviárias e demandará uma revisão de contratos, segundo especialistas do setor.

 

O movimento das estradas concessionadas recuou em média 18,4% em março na medição do índice divulgado mensalmente pela ABCR (associação das concessionárias de rodovias) e da consultoria Tendências. O indicador exclui efeitos das variações sazonais.

 

O dado foi o pior desde a criação do indicador, em 1999, superando a queda observada durante a greve dos caminhoneiros de 2018.

 

Movimento no pedagio da rodovia Bandeirantes na quinta-feira às 16h40, na altura do KM 36 sentido São Paulo

Movimento no pedagio da rodovia Bandeirantes na quinta-feira às 16h40, na altura do KM 36 sentido São Paulo – Eduardo Knapp/Folhapress

 

O fluxo de veículos de passeio registrou a maior queda: 22,7%. Já o trânsito de veículos de carga teve redução de 4,1%.

Como a maior parte das rodovias operou normalmente até o início da segunda quinzena de março, os dados referentes a abril deverão mostrar um quadro de retração ainda mais aguda, de acordo com o presidente-executivo da associação, César Borges.

 

Em ofício à AGU (Advocacia-Geral da União) em que pedia um parecer sobre a possibilidade de a pandemia “ser capaz de embasar eventual reequilíbrio econômico-financeiro” de contratos, o Ministério da Infraestrutura cita estimativa da ABCR de retração de 57% no fluxo de veículos leves e de 29% no de pesados.
Em parecer emitido no dia 15, a AGU admitiu que a pandemia pode ser classificada como evento de força maior, o que poderia “justificar o reequilíbrio de contratos de concessão de infraestrutura de transportes”, mas afirmou que esses casos devem ser analisados individualmente.

 

Borges estima que as concessionárias têm tido redução de até 40% em seu fluxo de caixa. “Não se esperava nada nessa abrangência. A crise se agonizou em razão do necessário isolamento social, e não sabemos como será a retomada e em que velocidade. É preciso manter as concessionárias saudáveis”, afirma.

 

Para ele, o reequilíbrio dos contratos, que pode postergar obrigações das concessionárias, autorizar aumentos de tarifa ou estender as concessões, é uma opção na mesa.

 

 

“São tarefas que não podem ser cumpridas agora por falta de mão de obra com o isolamento social, mas a realização de investimentos demandará capital em um momento de redução de receitas”, diz.

 

“Se não houver nenhum tipo de intervenção do governo, as empresas não sobreviverão à crise”, diz Rodrigo Bertoccelli, do escritório Felsberg.

 

Segundo ele, cada contrato prevê uma matriz de risco diferente, e há acionistas com mais fôlego financeiro e outros em dificuldade. De maneira geral, afirma, o setor inteiro tem sido afetado e deverá haver pedidos de revisões de metas de investimento e prorrogações de prazo.

 

“O parecer da AGU reforça que o coronavírus é um risco alocado ao governo, diferentemente das eventualidades das quais as concessionárias podem se proteger por meio de seguros”, diz Lucas Sant’Anna, sócio do Machado Meyer.

 

“Tenho aconselhado as concessionárias a apresentar o mais rápido possível uma alternativa de postergação de obra, por exemplo, ao observar queda de receita. Acho que existe espaço para soluções consensuais com os órgãos reguladores”, diz ele.

 

Letícia Queiroz, do Queiroz Maluf, afirma que os custos também têm subido na pandemia devido à alta do dólar e à dificuldade para obter materiais e insumos para pavimentação, por exemplo.

 

Alem disso, o vírus já influencia nas negociações de devolução de concessões, segundo João Paulo Pessoa, sócio do Toledo Marchetti. “São processos lentos e que demandam aditivos contratuais para que a concessionária que está devolvendo o ativo continue a prestar o serviço até que haja um novo leilão.”

 

A possibilidade de relicitação foi regulamentada em agosto do ano passado, e o primeiro pedido foi o da Via-040, controlada pela Invepar. A concessionária administra os 936 km da BR-040 entre Brasília e Juiz de Fora (MG).

 

O pedido foi aprovado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) em novembro de 2019, mas governo e concessionária ainda negociam o termo aditivo do contrato. A concessionária havia pleiteado que o contrato fosse revisado trimestralmente para estimar os impactos da pandemia em sua receita.

 

A ANTT tem rechaçado a proposta, mas analisa a possibilidade de deixar explícito que os termos do contrato não levaram em conta a pandemia.

 

Há mais dois pedidos em análise na agência para devolução de concessões: o da MSVia, da CCR; e o da Triunfo Concebra. A primeira assinou o contrato para administrar um trecho da BR-163 em Mato Grosso do Sul que compreende 847 k entre os municípios de Sonora e Mundo Novo. A segunda toca desde 2014 um lote de 1.176 km das rodovias BR-060, BR-153 e BR-262 entre Brasília e Betim (MG).

 

Segundo Borges, há mais duas concessionárias que avaliam pedir devolução de concessões. Para ele, a pandemia também deve afetar o cronograma de novos leilões.

 

“O governo tem dito que vai manter os 11 leilões de infraestrutura previstos para este ano, mas os projetos foram modelados com uma expectativa de demanda que não é mais a atual. É preciso fazer adaptações para manter a atratividade dos ativos”, diz.

 

Procurada, a ANTT diz manter diálogo com as concessionárias e que avalia caso a caso os pedidos de flexibilização de “obrigações contratuais relativas à manutenção, conservação e operação rodoviária”.

 

A agência afirmou que até agora recebeu demandas simples de extensão de prazos e que, na maioria das concessões, as ações estão sendo realizadas normalmente.

 

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/concessoes-de-rodovias-sofrem-com-recorde-na-queda-do-trafego.shtml?origin=folha

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Em parceria com a Marsh Brasil e a Alvarez & Marsal, realizamos, no dia 22 de abril, um debate sobre as medidas essenciais para a construção civil em tempos de Covid-19, que contou com a presença de aproximadamente 75 pessoas.

 

O webinar contou com os debatedores Filipe Alves, Sócio da Alvarez & Marsal e Diretor de Infraestrutura e Projetos de Capital e Conselheiro da AACE Brasil, Ana Clara Viola Ladeira, Gerente Jurídica de Contratos e Compliance Officer da VINCI Energies no Brasil, Mauricio Matias de Caldas, Gerente Jurídico e de Compliance da CELSE, André Dabus, Diretor de Infraestrutura da Marsh Brasil, e moderação de Ricardo Medina Salla, do Toledo Marchetti Advogados.

 

Agradecemos a presença de todos que puderam participar e, para aqueles quem não conseguiram, disponibilizamos o vídeo no link: https://www.youtube.com/watch?v=h9IzxWA7s7I

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O setor de infraestrutura e construção terá impactos por conta de pandemia do novo coronavírus

 

Por Análise Editorial
15 de Abril 17h09

 

A rápida propagação da Covid-19 ao redor do mundo criou um estado de alerta global, com impactos ainda não completamente mensurados. Não se trata apenas de uma questão de saúde pública, a paralisação das atividades econômicas e a necessidade de investimentos públicos emergenciais, que visam diminuir os efeitos da pandemia, geram instabilidade nas cadeias produtivas e no comércio mundial.

 

Assim, o escritório Toledo Marchetti Advogados produziu um e-book sobre “Soluções para contratos de infraestrutura em cenários complexos (COVID-19)”.

 

Toleto Marchetti Advogados lança e-book sobre soluções para contratos de infraestrutura por conta de impactos durante coronavírus (Imagem: Freepik)

Toleto Marchetti Advogados lança e-book sobre soluções para contratos de infraestrutura por conta de impactos durante coronavírus (Imagem: Freepik)

 

 

 

https://analise.com/covid-19/escritorio-cria-e-book-para-solucoes-para-contratos-de-infraestrutura

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Leonardo Toledo da Silva*

16 de abril de 2020 | 10h00

Leonardo Toledo da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO

 

Desde que a sociedade se colocou em quarentena, há algumas semanas, para o enfrentamento da Pandemia associada à covid-19, a grande maioria das empresas que buscam aconselhamento jurídico em seus projetos de construção, no segmento de infraestrutura, têm formulado a seguinte questão: qual a melhor estratégia para minimizar os impactos negativos advindos de tamanha catástrofe?

 

O problema é que, segundo o que temos observado, em sua grande maioria, as partes, de maneira quase que automática, têm adotado como estratégia um comportamento bélico, minando fortemente a capacidade dos agentes de trabalhar de forma colaborativa.

 

Vale ilustrar melhor o contexto pelas perspectivas das partes em um contrato de construção hipotético. De um lado, o construtor estará diante do dilema entre paralisar as obras, agravando uma série de riscos, como o de penalidades, o aumento de custo e o de estouro de cronograma, ou não paralisar, podendo gerar riscos à saúde dos seus colaboradores e à imagem da própria empresa e do projeto como um todo. Do outro lado, o dono da obra estará lidando com o risco de ter seu empreendimento atrasado e com o custo gravemente majorado, além também dos riscos de imagem. Em ambos os lados, cada uma das partes tende a buscar, de forma isolada, desenvolver uma estratégia empresarial e jurídica para garantir que a conta, ao final de toda essa confusão, seja paga pela outra parte.

 

Em resumo, as partes se armam até os dentes para lidar com o que presumem ser uma estratégia de guerra da contraparte. Embora bastante compreensível, essa estratégia parte da ideia de que o enfrentamento de um problema como a pandemia da covid-19 é um chamado “jogo de soma zero”, no qual o ganho de um jogador representa necessariamente a perda para o outro, tal como em um jogo de pôquer.

 

O problema é que, ao que tudo indica, estamos diante de um tipo de problema social, econômico e jurídico quase sem precedentes, cujo enfrentamento passa quase que necessariamente pela estreita colaboração entre construtor e dono da obra. Mas é factível a colaboração em um cenário de guerra e desconfiança?

 

O exemplo hipotético acima mostra que a relação de desconfiança típica em contratos de construção complexos, associada à assimetria de informações, gera incentivos a comportamentos não cooperativos, apresentando grande semelhança com o chamado “dilema dos prisioneiros”.

 

Nesse clássico problema da teoria dos jogos, dois prisioneiros cometeram um crime grave, mas o promotor do caso não poderia obter a condenação de nenhum deles por esse crime grave sem que pelo menos um confessasse. O promotor pode, no entanto, obter a condenação de ambos, só que por um crime muito menor, se nenhum deles confessar (pena de seis meses). Se um deles confessar, e o outro não confessar, aquele que confessou sairá livre, e o outro será condenado pelo crime mais grave (pena de dez anos). Se ambos confessarem, ambos serão condenados pelo crime mais grave, ainda que com uma pena minorada (seis anos). No caso, diante da incerteza quanto ao comportamento do outro prisioneiro, ambos acabam confessando.

 

Esse exemplo singelo da teoria dos jogos ilustra como a estratégia dominante do comportamento humano pode ser a não cooperação, mesmo quando esse comportamento gera uma solução menos eficiente.

 

Parece-nos ser exatamente esse o caso como muitas empresas têm enfrentado a pandemia da covid-19.

 

Mas por que acreditamos que a estratégia colaborativa deva ser seriamente considerada pelas empresas envolvidas?

 

O problema não é só a pandemia, em si, com o risco de problemas de saúde dos colaboradores, mas toda a sorte de eventos dela decorrentes, tais como medidas de isolamento social, problemas de imagem, questões de compliance, mudanças legislativas desencontradas, crise econômica, social e política, inúmeras decisões judiciais, decisões de órgãos governamentais e paralisações.

 

A solução para lidar com todos os impactos ainda é incerta. Nessa situação, há literatura abundante sobre gestão de projetos, sugerindo que, quando o risco é muito excessivo ou carregado de incertezas no seu enfrentamento, uma estratégia colaborativa tende a ser mais eficiente.

 

Surge aí uma outra questão: como transformar o “dilema da pandemia”, acima descrito, em um jogo colaborativo?

 

Embora a resposta seja bastante complexa e desafiadora, é possível trazermos três insights.

 

Primeiro: transparência. Cada parte precisa ter total transparência sobre as ações e condições em que a outra parte se encontra. Do contrário, a desconfiança recíproca será natural. Segundo: gestão compartilhada. As partes precisam buscar tomar decisões em conjunto para lidar com um problema que, afinal, é comum. E, por fim, incentivo econômico comum. As partes devem buscar soluções contratuais cujo arranjo negocial não as coloque em situação de contraposição de interesses, na qual uma parte só pode ganhar quando a outra perder. É possível e necessário estruturar soluções contratuais chamadas “ganha-ganha”.

 

Dizem que é na crise que floresce a criatividade e as grandes ideias. Assim foi, por exemplo, quando no mar do Norte, iniciou-se a adoção do modelo colaborativo mais conhecido, o contrato de aliança. É preciso inovar. Afinal, como diz a brilhante citação, falsamente atribuída a Albert Einstein, “loucura é querer resultados diferentes fazendo tudo exatamente igual”.

 

*Leonardo Toledo da Silva, advogado e árbitro, atuante na área de infraestrutura e construção, em Toledo Marchetti Advogados. Professor do Mestrado Profissional da FGV Direito SP. Doutor em Direito pela USP (Universidade de São Paulo). Presidente do IBDiC (Instituto Brasileiro de Direito da Construção).

 

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pandemia-infraestrutura-e-o-dilema-dos-prisioneiros/

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João Paulo Pessoa e João Marcos Neto de Carvalho*

08 de abril de 2020 | 10h00

João Paulo Pessoa e João Marcos Neto de Carvalho. FOTOS: DIVULGAÇÃO

 

A crise pela qual estamos passando é a mais grave de toda nossa geração e já tem demonstrado reflexos não só na saúde pública e na economia, mas também nos contratos envolvendo infraestrutura e construção, tanto nos contratos privados quanto nas relações com o Poder Público.

 

Não há dúvida de que a situação mundial provocará inadimplementos contratuais, desde a impossibilidade de execução de obras, até atraso ou falta de pagamento, muitas vezes sendo impossível a aferição de responsabilidade.

 

Momentos como esse demandam calma, bom senso e, principalmente, boa-fé para solucionar crises e desentendimentos. Se todas as partes agirem de acordo com esses preceitos básicos, as chances de solução rápida e consensual para os conflitos crescem.

 

Contratos privados

 

No âmbito dos contratos privados, especificamente em relação aos contratos de empreitada, pode haver a suspensão da obra, pelo empreiteiro, por motivo de força maior. Normalmente, os tribunais exigem comprovação cabal da influência do evento de força maior no cumprimento do contrato.

 

Nesse contexto, é necessário atentar a alguns pontos na hora de alocar responsabilidades everificar eventual necessidade de compensação. O primeiro passo é a verificação do próprio contrato, que certamente terá alguma previsão específica para tratar de caso fortuito e força maior, ou até mesmo o afastamento das disposições legais que tratam do tema.

 

Caso o contrato não resolva completamente a divergência, a lei (além do bom senso) apresenta algumas regras passíveis de utilização geral na tentativa de se chegar a uma solução. Um ponto importante é que, se o evento de força maior tiver ocorrido já durante a mora, não é possível que se traga o evento como causa para o inadimplemento.

 

Isso vale para diversos tipos de relação que podem decorrer de uma obra, como um contrato de compra e venda, no qual o momento da tradição do bem é o marco temporal segundo o qual se deve medir o grau de influência do evento de força maior no negócio. Outro exemplo é a locação de bens móveis: se, findo o prazo, o locatário, apesar de notificado, não tiver devolvido o bem locado, não poderá alegar, posteriormente, a ocorrência de caso fortuito iniciado já no período em que estava em mora; por outro lado, caso o evento de força maior tenha ocorrido antes da notificação e a impossibilidade de devolução tenha decorrido deste fato imprevisível, o locatário poderá alegar ausência de responsabilidade.

 

Um contrato de prestação de serviços também pode ser terminado pela impossibilidade de continuidade em decorrência de força maior. Nesse caso, como nos outros, deve-se procurar, primeiramente, alguma previsão contratual que esclareça as responsabilidades de cada parte, além de verificar a situação real dos fatos, uma vez que pode haver algum saldo contratual a pagar decorrente de prestação anterior à ocorrência dos eventos de força maior.

 

Esses exemplos demonstram que o momento da ocorrência do evento imprevisível é de suma importância para se atribuir responsabilidades. Em resumo, caberá à parte inadimplente comprovar a influência do evento imprevisível no inadimplemento.

 

Nesse ponto, é essencial destacar e reiterar que as partes devem agir em todo momento com boa-fé e bom senso para se chegar a uma solução que satisfaça a todos, seja por meio de compensação, acerto de contas, ou qualquer outro método que dê fim a um conflito.

 

Contratos Administrativos

 

No contexto de um evento imprevisível, mostra-se fundamental que o Poder Público paute sua conduta na ideia da consensualidade. São indiscutíveis as vantagens de conferir ao gestor público flexibilidade para negociar soluções com o contratado.

 

A Lei de Licitações é clara ao dispor que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. É por meio do acordo de vontades que se dará qualquer alteração do contrato sob o fundamento da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, seja em favor da própria Administração, seja em favor do contratado, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

Qualquer tentativa da Administração Pública de alterar unilateralmente o contrato de modo a atingir o seu equilíbrio econômico-financeiro configurará grave ilegalidade, a ser imediatamente rechaçada pelo Judiciário. Não é incomum, infelizmente, que o particular seja alvo de medidas descabidas por parte da Administração sob o pretexto de proteção ao interesse público. Recente decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo bem demonstra isso: reconheceu-se a ilegalidade de alteração unilateral do contrato promovida pelo METRÔ que revisava valores de serviços já executados e medidos (cf. Suspensão de Tutela de Urgência nº 2281166-75.2019.8.26.0000).

 

Dito isso, é crucial que, diante de dificuldades imprevisíveis que impactam a execução contratual, o Poder Público se paute pela boa-fé e adote o caminho da consensualidade para resolver qualquer conflito com o parceiro privado.

 

Preferência pelos métodos alternativos de solução de conflitos

 

Nesse contexto, a mediação poder ser um caminho viável. No Município de São Paulo, por exemplo, foi recentemente promulgada a Lei nº 17.324/2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Dentre outras medidas, prevê a possibilidade de cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres da Administração Pública municipal e, ainda, a utilização da arbitragem para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

 

Além disso, o Poder Judiciário também tem tomado medidas para mitigar a necessidade de judicialização das situações relativas à crise. Foi anunciada pelo Supremo Tribunal Federal, em conjunto com a Presidência da República, a criação do Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e de Controle para resolver conflitos judiciais envolvendo o combate ao novo coronavírus, que visa a diminuir a litigiosidade dos conflitos originados dessa crise.

 

Pode ser interessante, ainda a instituição de um Dispute Board específico para tratar da crise e dos prejuízos decorrentes dela. Esse mecanismo pode evitar que se chegue a uma disputa judicial, eis que seriam profissionais especializados que verificariam as circunstâncias de cada obra e apontariam a melhor solução ao caso, podendo ser esta decisão impositiva às partes (Dispute Adjudication Board), ou meramente recomendatória (Dispute Review Board). É medida preventiva de alto grau de especialização e que contém grandes chances de sucesso na solução do conflito. O board pode ser instaurado tanto nas relações privadas quanto naquelas com o Poder Público.

 

Podem ser criados, ainda, grupos de trabalho, nos quais membros das próprias partes contratantes atuam em conjunto, com poder de decisão, para buscar caminhos de consenso e diálogo para lidar com um problema que afeta todas as partes.

 

*João Paulo Pessoa e João Marcos Neto de Carvalho são advogados do Toledo Marchetti Advogados

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/coronavirus-e-os-impactos-nos-contratos-publicos-e-privados-o-caminho-da-consensualidade/

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01 de abril de 2020 | 10h00

 

Natália Bastos, Rodrigo Petrasso e Taisa Hasimoto. FOTOS: DIVULGAÇÃO

 

A pandemia da covid-19, além de severos impactos sociais, deverá gerar, a curto, médio e longo prazo, efeitos econômicos muito adversos. Com isso, economias recessivas, como a brasileira, correm o risco de degenerar para verdadeiras depressões, com impactos persistentes na produção, no emprego e na renda.

 

Sem prejuízo das medidas macroeconômicas adequadas ao enfrentamento deste cenário, há, no âmbito microeconômico, providências que devem ser implantadas para mitigação de riscos e prejuízos. Tais soluções são especialmente importantes em relação ao setor de infraestrutura, dado ser este um dos maiores gargalo postos à retomada da demanda interna, fundamental no horizonte de retração dos mercados globais.

É certo que o segmento de infraestrutura apresenta oportunidades latentes, as quais devem ser prioritariamente incentivadas pelo Governo. Para que isto ocorra de forma sustentável, impõe-se, porém, uma mudança de paradigma negocial quanto à estruturação de novos projetos e contratos.

 

Quais soluções seriam as mais adequadas?

 

Boa-fé e razoabilidade. A atual conjuntura singular será levada em conta, certamente, por juízes e árbitros que venham a decidir sobre futuras controvérsias respeitantes aos contratos de infraestrutura. Por esta razão, é esperado que, cada vez mais, seja dada relevância aos princípios gerais do direito contratual, tais como os da boa-fé, da razoabilidade e da eficiência.

 

Ainda resiste, entre nós, cultura negocial segundo a qual o contrato representaria o resultado do embate de forças contrapostas. Não à toa, os contratos de infraestrutura ainda são negociados e estruturados com vieses relevantes de fiscalização e de responsabilização, com pouco nível estrutural de cooperação e com esquemas rígidos de alocação de riscos e responsabilidades.

 

Em contexto marcado por imprevisibilidades, mostram-se mais eficientes, contudo, econômica e juridicamente, arranjos contratuais pautados pela busca de estímulos positivos à boa conduta das partes, mediante, p.ex., previsão de compartilhamento de otimizações e de reduções de custos, bem assim de formas cooperativas de superação de obstáculos e dificuldades.

 

Faz-se mais importante do que nunca, pois, que as partes, em tempos de crise, ajam de forma correta, ética e colaborativa.  Essencial que os agentes se pautem na razoabilidade e não se aproveitem deste momento conturbado para apresentar pleitos injustificados, ou que estavam “engavetados”.

 

Viabilidade técnico-comercial. Não tem sido incomum, no mercado de infraestrutura, a apresentação de propostas técnico-comerciais de viabilidade incerta. Muitas vezes, tal ocorre em razão de expectativas (nem sempre plausíveis) de eficiência futuras ou de possíveis repactuações e/ou reequilíbrios econômico-financeiros.

 

Sugere-se que, neste contexto de incertezas, seja adotada postura mais conservadora. As oportunas revisões dos estudos de viabilidade técnico-comercial, com tal fim, devem buscar antever, tanto quanto possível, os efeitos perniciosos que a pandemia de covid-19 terá em relação a toda a cadeira logística e de suprimentos do setor. Recorde-se, quanto a isso, que, em vista do fato de a pandemia e seus efeitos já serem de conhecimento público (ainda que seu término seja insondável e seus prejuízos ainda não sejam mensuráveis), o evento não configura fato superveniente e imprevisível – requisitos necessários à configuração de caso fortuito ou de força maior, como abaixo explicado.

 

Disposições transitórias. Enquanto a crise perdurar, a probabilidade de impactos no dia a dia do projeto será inegável, inclusive no que toca à obtenção de matérias-primas e de mão de obra. Por isso, para os negócios que serão iniciados durante esse período, é interessante que condições especiais sejam negociadas, para que vigorem até o restabelecimento das condições normais.

 

Nesse sentido, acaso haja a intenção de se assinar o contrato agora, mas com previsão de que a execução seja iniciada em período de maior estabilidade, as partes poderão, p. ex., subordinar a eficácia do contrato a determinadas condições suspensivas, vinculadas à superação das consequências da pandemia de covid-19.

 

Alocação de riscos. É também fundamental que as partes reservem um tempo maior para a negociação das cláusulas referentes a caso fortuito ou força maior, a onerosidade excessiva, às condições e hipóteses de revisão de preço e/ou de repactuação de prazo e, ainda, à forma de resolução das disputas contratuais.

 

É comum encontrar contratos com cláusulas de caso fortuito ou força maior omissas ou demasiadamente genéricas. A fim de se afastar interpretações dúbias, o ideal é que as partes indiquem, expressamente, quais são os requisitos para o enquadramento de eventos como hipótese de caso fortuito ou força maior e, na medida do possível, listem os eventos que serão expressamente incluídos (ou excluídos, a depender da estruturação da cláusula). Relevante que também seja definido, desde o início, quem arcará com os custos adicionais decorrentes de tal evento, assim como a forma pela qual serão ajustados os prazos adicionais.

 

Vale ressaltar, de mais a mais, que a caracterização de caso fortuito ou força maior pressupõe, cumulativamente, (a) a superveniência do evento e (b) a imprevisibilidade e inevitabilidade deste e de suas consequências. Portanto, a pandemia da covid-19 não poderá ser caracterizada como caso fortuito ou força maior nos contratos que estão sendo atualmente negociados. As partes, pois, devem se atentar e utilizar outros mecanismos contratuais disponíveis para mitigar os riscos decorrentes da covid-19, conforme exposto no presente artigo.

 

Ainda nesse cenário, pode ser aplicável, aos contratos já celebrados, o instituto da onerosidade excessiva, previsto no Código Civil, em razão do qual o devedor pode solicitar a extinção do contrato ou a revisão de suas cláusulas, com o fim de reequilibrar as obrigações originalmente pactuadas. Para isto, pressupõe-se, no caso concreto, a demonstração do caráter excessivo da prestação atribuída a uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (como a pandemia da covid-19).

 

Além das possibilidades acima mencionadas, é possível que as partes estabeleçam, de comum acordo, outras hipóteses em que as condições contratuais de preço e de prazo possam ser repactuadas. Desde já, os contratantes poderão estabelecer os estritos termos desta revisão, para que não haja margens para discussões futuras.

 

Evidentemente, diante da complexidade dos contratos de infraestrutura, existem temas sensíveis que impossibilitam que as partes cheguem em acordo amigável e que, consequentemente, devem ser submetidos aos métodos de resolução de disputas. Em contextos como o da covid-19, visando a uma maior celeridade (principalmente para questões que possuam caráter mais técnico), é recomendável a inserção, nos contratos de infraestrutura, da figura do “Dispute Board”, dadas as notórias eficiências que este mecanismo traz aos projetos.

 

Momentos de crise como o atual nos fazem relembrar a importância de um contrato bem negociado. Nesse sentido, toda precaução é pouca, e os mínimos detalhes podem fazer toda a diferença na hora de resolver controvérsias.

 

*Natália Bastos, Rodrigo Petrasso e Taisa Hasimoto, advogados do Toledo Marchetti Advogados

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/negociacao-de-contratos-de-infraestrutura-em-tempos-de-crise/