Posted by & filed under Artigos, Imprensa.

Luis Claudio Yukio Vatari*

21 de outubro de 2019 | 07h00

 

Luis Claudio Yukio Vatari. Foto: Divulgação

 

Nos últimos anos, o termo sustentabilidade se tornou vocábulo obrigatório nos discursos de autoridades administrativas e figuras públicas. Apesar da motivação claramente política, não se pode deixar de lado o tema, especialmente no que tange ao modelo energético adotado no Brasil.

 

Apesar dos avanços, a implantação de um parque gerador sustentável e adequado à realidade brasileira ainda ocorre em ritmo muito menor do que no restante das principais economias mundiais, especialmente no que se refere à chamada Geração Distribuída que, normalmente não ganha as primeiras páginas dos noticiários, mas que vem atraindo atenção de empresários e investidores devido à dinâmica de implantação se comparada a uma unidade da Geração Centralizada tradicional.

 

Um paralelo interessante é a comparação com a indústria: enquanto a Geração Centralizada seria a grande empresa que visa atender o território nacional e possuiu maior projeção midiática; a Geração Distribuída seria a pequena empresa que lida com a demanda local, sem tanta publicidade, mas ambas cumprindo um papel crucial dentro da economia.

 

Nessa metáfora, os pequenos geradores desempenham papel crucial no sistema energético brasileiro para atender demanda localizada que, em conjunto com os grandes projetos de Geração Centralizada, formam o sistema energético brasileiro.

 

O marco regulatório para a Geração Distribuída somente veio, em 2012, com a Resolução Normativa nº 482/2012, no qual a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) “Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica”.

 

Apesar do marco regulatório, apenas em 2015 foi editado, no âmbito do CONFAZ, o Convênio nº 16/2015 que autoriza a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia produzida pelo próprio consumidor.

 

Adicionalmente a esse lapso temporal, somente no mês de agosto de 2019, o estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 233/2019, regulamentou e internalizou a isenção do ICMS para a Geração Distribuída. Isso significa dizer que foram necessários mais de seis anos, desde o marco regulatório, para que todos os estados da Federação adequassem sua legislação interna para fins de incentivar o setor.

 

O governo federal também demorou a isentar as operações de injeção de energia elétrica produzida pelos minigeradores e microgeradores da Contribuição ao PIS e à COFINS, o que ocorreu somente com o advento da Lei nº 13.169, de 06 de outubro de 2015.

 

Percebe-se que as autoridades administrativas não agiram com o afinco e rapidez que o seu discurso atual leva a crer para aumentar a sustentabilidade da produção de energia elétrica. Se existe o interesse em um modelo energético sustentável, o primeiro passo é a modernização dos conceitos, que não apenas garanta a viabilidade econômica de projetos, como também corrija algumas discrepâncias tributárias.

 

Por anos os consumidores que tinham projetos que se enquadravam no conceito de Geração Distribuída tiveram que conviver com o recolhimento dos tributos federais e estaduais ou mesmo com estruturas complexas e questionáveis para fins de redução da carga tributária.

 

Vale destacar, ainda, que os incentivos poderiam ser ainda maiores no âmbito federal. No entanto, a ANEEL entende que os projetos de Geração Distribuída não podem ser enquadrados dentro do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI – isenção de PIS/COFINS para construção da unidade geradora), sob o argumento de que essas iniciativas não podem ser consideradas como obras de infraestrutura.

 

Esse posicionamento é discutível não apenas sobre o aspecto técnico, mas também do ponto de vista econômico, uma vez que os projetos de Geração Distribuída, apesar de uma abrangência descentralizada, configuram em verdadeira obra de infraestrutura que acaba por ajudar a desafogar o gargalo energético que o país se colocou (100 projetos de micro geração podem ter o mesmo efeito de um projeto de geração centralizada).

 

Voltando à metáfora do início do texto, a Geração Distribuída seria equivalente ao regime do Simples Nacional para as pequenas empresas, no qual as normas tributárias e societárias foram simplificadas para ajudar essas iniciativas. No entanto, no caso de geração de energia, o que ocorre é o oposto, os grandes empreendimentos têm uma carga tributária menor que os pequenos geradores, ou seja, um contrassenso legal e econômico.

 

Diante desse cenário, pode-se verificar que o discurso sobre sustentabilidade energética, pelo menos nos últimos anos, não tem sido totalmente vazio (apesar da motivação ser altamente questionável), uma vez que o setor foi agraciado com incentivos fiscais. No entanto, pode-se fazer mais, inclusive com a adequação dos modelos já existentes para fins de ampliação do investimento no setor energético.

 

*Luis Claudio Yukio Vatari, sócio de tributário do Toledo Marchetti Advogados.

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/geracao-distribuida-e-tributacao/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link

Posted by & filed under Artigos, Imprensa.

ANÁLISE

 

Balanço geral das disposições do decreto é positivo. Aguardemos, agora, os frutos de sua aplicação

 

LEONARDO TOLEDO RICARDO MEDINA

ADRIANA SARRALUCAS FARAH

 

Crédito: Pixabay

 

 

No dia 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto nº 10.025/2019, que dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário (“Decreto da Arbitragem de Infraestrutura”).

 

O diploma legal revoga o Decreto nº 8.465/2015, que versava sobre critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

 

Apesar de o Decreto de 2015 já ter aplicabilidade prática, suas disposições sempre foram alvo de muitas críticas pela comunidade arbitral. Por isso, a edição do Decreto da Arbitragem de Infraestrutura deve ser vista com bons olhos, principalmente por trazer aprimoramentos técnicos e maior segurança jurídica para um campo de arbitragens que vem crescendo a cada dia mais: as disputas entre Administração Pública (tanto direta, quanto indireta) e os particulares contratados para executar e/ou operar obras de infraestrutura. Dentre os diversos pontos positivos, há três que merecem ser destacados.

 

O primeiro deles é a afirmação de que são passíveis de submissão à arbitragem as seguintes matérias contratuais: (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; (ii) cálculo de indenizações por extinção ou de transferência do contrato; e (iii) inadimplementos contratuais das partes, incluindo aplicação e cálculo das respectivas penalidades. Esse esclarecimento é extremamente benéfico, pois soluciona uma importante fonte de insegurança jurídica: a discussão sobre quais matérias podem ou não ser decididas por meio de arbitragem.

 

O segundo ponto positivo é o estabelecimento de uma solução para a hipótese em que uma matéria submetida à arbitragem ainda está sendo analisada em processo administrativo. Para preservar as prerrogativas da Administração Pública e evitar o risco de decisões conflitantes, o Decreto da Arbitragem de Infraestrutura estabeleceu o requisito de esgotamento das instâncias recursais administrativas, ou seja, apenas as decisões administrativas definitivas podem ser contestadas em arbitragem.

 

O terceiro ponto que merece destaque é a definição de como deverá ser operacionalizada a publicidade dos procedimentos arbitrais. Ainda que a própria Lei de Arbitragem determinasse a aplicação do princípio da publicidade nas arbitragens envolvendo Administração Pública, persistia a discussão sobre quem seria o responsável por esse dever. Com o Decreto da Arbitragem de Infraestrutura, ficou claro que, nas arbitragens institucionais, caberá à instituição que administra o procedimento arbitral (câmaras de arbitragem) o dever de fornecer acesso às informações.

 

Os avanços trazidos pelo Decreto da Arbitragem de Infraestrutura são inquestionáveis e merecedores de aplausos. Ainda assim, sempre há margem para novos avanços e aprimoramentos, dentre os quais, há duas que gostaríamos de mencionar.

 

Inicialmente, chama a atenção que o Decreto da Arbitragem de Infraestrutura pareça presumir que a Administração Pública estará na posição de requerida (ré). Assim é que estabelece, por exemplo, um prazo mínimo para a Administração Pública apresentar resposta (contestação), mas nada dispõe sobre o prazo para eventual apresentação de alegações iniciais ou pedido contraposto.

 

O mesmo se passa com relação ao direito da Administração Pública de objetar contra a câmara arbitral escolhida pela parte que solicitar a instauração de arbitragem. A Administração Pública, porém, não necessariamente estará limitada a se defender, sendo possível que ela própria inicie uma arbitragem ou, o que é bastante frequente, apresente pedidos contrapostos em uma arbitragem iniciada pelo contratado.

 

Em segundo lugar, também é possível questionar a restrição temporal para o prazo de proferimento da sentença arbitral. Segundo o Decreto da Arbitragem de Infraestrutura, a sentença arbitral deve ser proferida no prazo máximo de 24 meses após a celebração do termo de arbitragem, sendo possível a sua prorrogação para até 48 meses caso haja acordo entre as partes.

 

A experiência demonstra que arbitragens de construção, devido à complexidade técnica e à extensão das matérias discutidas, raramente conseguem ser encerradas no prazo de dois anos. Mesmo sendo possível, em tese, a sua prorrogação para até quatro anos, esta dependerá de as partes entrarem em acordo – o que não necessariamente será factível. Nesse contexto, é de se questionar se essa previsão terá eficácia prática e, o que é mais importante, se a exigência de seu atendimento não ocorrerá em prejuízo ao direito das partes e à própria qualidade da análise dos árbitros.

 

Vê-se, portanto, que o balanço geral das disposições do Decreto da Arbitragem de Infraestrutura é positivo e contribui para a necessidade de maior segurança jurídica sobre o tema da Administração Pública na arbitragem. Aguardemos, agora, os frutos de sua aplicação.

 

 

Confira no link: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-novo-decreto-da-arbitragem-de-infraestrutura-19102019