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Em março, comemoramos nosso primeiro aniversário. Ao longo deste ano, um time altamente qualificado trabalhou para consolidar-se como referência no segmento de construção e infraestrutura. Foram 365 dias de crescimento em ritmo acelerado com base em valores sólidos para entregar, de maneira integrada, uma visão estratégica completa e diferenciada a nosso cliente.

 

“Um sonho que se sonha junto vira realidade.” A todos aqueles que acreditaram no nosso trabalho e nos acompanharam até aqui, o nosso muito obrigado. Vamos sonhando juntos!

 

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– I –

A estratégia de vitória em uma arbitragem começa antes do início da arbitragem

 

Nas arbitragens de construção, as discussões lidam majoritariamente com fatos ocorridos ao longo da execução da obra e suas respectivas consequências. Por isso, o sucesso dos pedidos de cada parte está diretamente ligado à sua capacidade de comprovar a ocorrência dos fatos e consequências que alega. Para essa comprovação, é fundamental não só a existência de registros, mas sobretudo de registros claros, completos e organizados. Não raro, o sucesso de um pedido é garantido por uma autorização dada em um e-mail, pelas anotações feitas em uma ata de reunião ou mesmo por um apontamento constante em um relatório diário de obras (RDO). Por esse motivo, a estratégia de vitória em uma arbitragem certamente começa na fase de administração contratual e, a rigor, na própria fase de elaboração da proposta e fechamento do contrato, quando se definem o escopo e a alocação de riscos entre as partes. Existência, clareza, completude e organização dos registros realizados à época dos fatos são o ponto de partida para uma arbitragem bem-sucedida.

 

– II –

Realize um early case assessment para definir, desde o início, a estratégia na arbitragem

 

O denominado early case assessment é uma avaliação preliminar do caso que uma parte pretende apresentar – seja no contexto de uma ação judicial, de um procedimento arbitral ou mesmo de uma negociação. Nesse estudo, terceiros externos ao caso examinam não só a viabilidade jurídica e/ou técnica dos pedidos, mas também a melhor estratégia argumentativa para sustentar cada qual, inclusive já podendo antecipar potenciais contra-argumentos da parte contrária. Um early case assessment, portanto, traz uma visão global do caso e permite, desde o início, a identificação da melhor estratégia, dos eventuais downsides e também dos possíveis pontos de conflito na argumentação. Essa perspectiva panorâmica é de extrema valia para a parte e lhe proporciona diversas vantagens, como a possibilidade de selecionar coárbitros com perfil e posicionamento jurídico coerentes com as teses que se pretende sustentar.

 

– III –

Verifique a disponibilidade do árbitro a ser indicado

 

Sendo os árbitros responsáveis pelo julgamento do conflito entre as partes, a importância de sua escolha fica à margem de qualquer dúvida. Com efeito, o momento de indicação do coárbitro é um dos pontos de maior relevância estratégica na condução de uma arbitragem, sendo decisivo o perfil da pessoa indicada. Para essa avaliação dos potenciais candidatos, um dos critérios que vem ganhando destaque cada vez maior é a disponibilidade de tempo para se dedicar ao caso. Isso porque tem sido comum na realidade brasileira o fenômeno dos árbitros overloaded, ou seja, árbitros que, a despeito de seu inquestionável renome (ou justamente por isso), acumulam uma grande quantidade de casos na função de árbitro presidente, coárbitro e, muitas vezes, também como advogados. Com esse grande volume de trabalho, é possível que se enfrentem dificuldades, por exemplo, no agendamento de audiências e proferimento de decisões, comprometendo as tão desejadas vantagens da arbitragem. Assegurar a disponibilidade do árbitro é particularmente importante em arbitragens de construção, que se caracterizam por petições extensas, linguagem técnica e grande volume de documentos.

 

– IV –

Use linguagem escorreita, seja didático nos assuntos técnicos e não exagere no tamanho das manifestações

 

Arbitragens de construção já são, por essência, áridas e complexas, com grande volume de documentos e predomínio de assuntos técnicos. A isso se soma o fato de os árbitros, na maior parte dos casos, terem formação jurídica, não sendo especialistas nas questões de engenharia que se discutem. Nesse contexto, ganha vantagem a parte que conseguir maior eficiência na comunicação com o Tribunal Arbitral. Para tanto, deve-se primar por uma linguagem objetiva, concisa e logicamente concatenada, sem prolixidade. A isso se associa a abordagem didática nos assuntos técnicos, tornando-os acessíveis a pessoas que porventura não sejam versadas em engenharia, mas que estejam incumbidas de tomar uma decisão sobre o assunto. No mesmo sentido é a necessidade de cuidar para que as manifestações não sejam desarrazoadamente extensas, tornando sua leitura penosa e enfadonha. Tem sido cada vez mais comum as partes apresentarem, a cada rodada de manifestações, petições que ultrapassam uma centena de páginas. Isso naturalmente dificulta o trabalho dos árbitros e gera, até mesmo, o risco de não serem todas as manifestações analisadas em profundidade.

 

– V –

Advogado, assistente técnico e cliente devem formar um time inseparável

 

Característica marcante das arbitragens de construção é a interdisciplinaridade. Os argumentos jurídicos e os argumentos técnicos estão umbilicalmente relacionados, fundindo-se de tal forma que um não se sustenta na ausência do outro. Em arbitragens de construção, o trabalho da equipe jurídica depende das informações da equipe técnica e do conhecimento fático e documental do cliente. O mesmo se aplica aos técnicos, cujo trabalho também depende do suporte da equipe jurídica e do cliente. Por isso, é fundamental que, no time responsável por conduzir uma arbitragem de construção, advogados, assistentes técnicos e cliente atuem como “unha e carne”.

 

 

Por: Adriana Sarra, Ricardo Medina e Leonardo Toledo da Silva

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Por: Pedro Castex Aly de Santana

 

O prazo final para aprovação das contas das sociedades que encerram seu exercício social em 31 de dezembro, expirará em 30 de abril de 2019. Os administradores não são exonerados de responsabilidade com relação a atos de gestão relativos ao exercício social, enquanto as contas não forem aprovadas.Lembramos que, com o advento da Lei 11.638/2007, a publicação das demonstrações financeiras para sociedades limitadas de grande porte (sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00) tornou-se obrigatória. A publicação deverá ser realizada antes da realização da reunião de sócios destinada à aprovação das contas.

 

Para as sociedades limitadas que não se enquadram no disposto acima, o processo de arquivamento da ata de aprovação das contas deverá ser acompanhado de uma declaração de que a sociedade não é de grande porte. Esta declaração deverá ser assinada pelo administrador da sociedade em conjunto com contabilista, devidamente habilitado.

 

Para as sociedades anônimas, a publicação das demonstrações financeiras deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias antes da realização da assembleia geral ordinária. As sociedades anônimas de capital fechado que tiver menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00, estão dispensadas de publicar as suas demonstrações financeiras. No entanto, tais sociedades deverão apresentar cópias autenticadas das demonstrações juntamente com a ata de assembleia geral ordinária que deliberou sobre as contas do exercício encerrado.

 

O departamento Societário do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para auxiliá-los com as providências para a reuniões anuais de sócios e assembleias gerais ordinárias, incluindo, mas não se limitando, às publicações das demonstrações financeiras, se necessário.

 

Roberto Oliveira ([email protected])
Pedro Castex Aly de Santana ([email protected].br)